Regime Disciplinar Diferenciado
Por: Fefe24 • 14/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.717 Palavras (7 Páginas) • 512 Visualizações
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INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - ICJ
CURSO DE DIREITO
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) E O PRÍNCIPIO CONSTITUCIONAL DA HUMANIDADE DAS PENAS.
Fernanda Peres de Souza RA T41009-6
Prof. Dr. Arlindo Peixoto Gomes Rodigues
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO – SP
2015
1. Introdução
O objetivo do presente trabalho é analisar o instituto do Regime Disciplinar Diferenciado, instituído em todo o Brasil pela Lei 10.792/2003, e se este fere, ou se adequa ao princípio constitucional da humanidade das penas.
O regime disciplinar diferenciado (o “RDD”) surgiu na tentativa de sanar a criminalidade crescente em vários pontos do país, em virtude de acontecimentos específicos, os quais emanavam de ordens proferidas dos interiores dos presídios por todo o Brasil. Seu nascimento trouxe acirradas discussões a respeito de sua congruência com a Constituição Federal, bem como sua conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional da República.
O trabalho irá apontar em que hipóteses este instituto poderia contrariar/violar o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e ainda quando o mesmo atenderia aos princípios e regras atinentes à dignidade humana consoante ao ordenamento pátrio vigente.
2. O Regime Disciplinar Diferenciado Propriamente Dito.
2.1 Conceito.
O Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção disciplinar que se aplica a presos provisórios e condenados e é fixado no caso de prática de fato previsto como crime doloso quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, observando-se as características previstas em Lei.
Atualmente, o RDD é entendido como a mais drástica sanção disciplinar, uma medida extrema, que deve ser excepcional, mais excepcional que todas as outras medidas já previstas anteriormente pelo nosso ordenamento jurídico.
Contudo, é necessário esclarecer que o RDD não é um regime de cumprimento de pena.
Segundo o doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete (2004, p. 116):
"O regime disciplinar diferenciado (...) não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar ou como medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei ".
2.2 Características.
As características do Regime Disciplinar Diferenciado estão delineadas nos incisos I ,II , III e IV do artigo 53 da Lei nº. 7.210 /84, que ora se transcreve:
"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
Os principais debates acerca de cada característica são os seguintes:
a) Inciso I - falta grave da mesma espécie: consta no artigo que a medida será aplicada até o limite de 1/6 da pena aplicada, portanto, não se trata de 1/6 da pena cumprida ou a cumprir. Se houver uma terceira falta, há duas correntes. A primeira assevera que, para cada repetição da falta, deve-se contar um novo 1/6 da pena. Já a segunda defende que o 1/6 da pena vale para a segunda e todas as demais faltas disciplinares. Em outras palavras, na primeira falta, o limite é 360 e nas demais somadas não pode ultrapassar o limite de 1/6 da pena. Prevalece a primeira corrente.
b) Inciso II - recolhimento em cela individual: ainda que solitária, a cela não poderá ser escura e insalubre, que, por sua vez, é vedada pelo artigo 45 da Lei nº 7210 . Caso contrário, ferir-se-ia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
c) Inciso III - Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas: discute-se se são duas pessoas mais as crianças ou se elas também devem ser computadas. Por óbvio, ela também deve ser computada, pois não é interessante à criança visitar um ente familiar que cumpre o RDD. O Tratado de Direitos Humanos da ONU estabelece, no item 79 que, "a visita é um direito, desde que conveniente para ambas as partes".
d) Inciso IV - direito a banho de sol por duas horas diárias: essa foi uma maneira figurada de o legislador dizer que o preso vai sair da cela durante o dia e se quiser. O horário de saída da cela é definido pelo delegado ou diretor do estabelecimento, não é o preso quem decide. Evitar a rotina é o mais adequado, por isso não há um horário pré-determinado para tanto.
2.3 Hipóteses de Cabimento
As hipóteses de cabimento estão transcritas no caput e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 52 da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984.
O artigo estabelece que, para estar sujeito ao RDD, não basta a prática de crime doloso, deve estar, ainda, associado a um tumulto carcerário. Destaca-se o fato de que o RDD não atinge aquele que responde por crime culposo, nem preterdoloso, no entendimento do STJ.
§ 1º - Tal dispositivo revela que o RDD também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. O destaque para essa hipótese é para o estrangeiro, que possui iguais direitos e deveres que o nacional no caso da prisão e da execução da pena. Ressalte-se, ainda, o fato de que esse dispositivo não abrange aquele que cumprem pena em medida de segurança.
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