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O Sistema Carcerário é Meio Ressocializador?

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Por:   •  14/9/2013  •  5.348 Palavras (22 Páginas)  •  556 Visualizações

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1- INTRODUÇÃO

A pena de prisão, na concepção que lhe é dada nos dias atuais, padece de uma incoerência óbvia em seu próprio conceito e de uma ineficiência ímpar quanto ao alcance a que deveria se destinar. Substitui há alguns séculos outras formas punitivas tradicionais como a pena capital, mas ultimamente tem sido substituída por medidas alternativas, mormente para punir criminosos ou fatos criminosos de menor potencial ofensivo, por restar evidente sua ineficácia como meio ressocializador, mas, ao contrário, tem sido entendida, por estudiosos dos mais diversos campos do conhecimento, como nociva ao indivíduo. Conceituada e sustentada por uma ideia de reforma e readaptação, na verdade, não tem ressocializado os condenados. Entretanto, em vez de reformas, muitas vezes, intensificou-se sua mera aplicação, sempre padecendo de mudanças, ante a sua carência concomitante de melhoras e transformações e, acima de tudo, não ressocializa os condenados, constituindo um fracasso em seu dignificante objetivo: ressocialização. Entretanto, é mantida, há séculos, e representa a melhor forma de punir, a despeito do seu fracasso e de seus inconvenientes antigos – desde o seu nascimento – parece não existir nada que se possa pôr em seu lugar. PALAVRAS-CHAVE:

2- A INEFICÁCIA DA PRISÃO COMO MEIO RESSOCIALIZADOR NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

2.1 O nascimento da ideia de ressocialização

As penas capitais, as penas cruéis, os espetáculos punitivos tinham o fito de extirpar do criminoso sua vida, sua dignidade, um membro do corpo muitas vezes, etc. visava reafirmar o poder do soberano, castigar cruelmente o condenado. O brilho da pena estava no castigo, no sofrimento, na dor, no exemplo que se impunha aos expectadores. Por outro lado, a pena de prisão, em tese, seria a punição, mas do mesmo modo, e simultaneamente, a ressocialização do condenado. Como asseverou Nucci (2008), a pena guardaria tais características: pune + reafirma o poder + ressocializa. A ressocialização ingressou no conceito jurídico de pena quase na mesma época que a prisão-pena nasceu. Nos mosteiros regenerava e, nos presídios ressocializava. Pode-se afirmar, inclusive, que o termo ressocialização componente necessário nos dias atuais representa um arrimo ou pilar do instituto jurídico da pena, sobretudo no instituto da prisão. Parece ser verdade que a prisão, juridicamente ou tecnicamente, não apenas representa pena, mas também medida cautelar, o que na prática não deixa de ser pena. A prisão-processo e a prisão-pena, em sua essência, têm o mesmo significado, principalmente no Brasil onde as penitenciárias abrigam uma população imensa de detentos. Do mesmo modo, porque a ausência de espaço para detenção obriga as autoridades, na execução das penas, a amontoar dezenas de indivíduos, acusados e condenados num compartimento em que se houvessem apenas dois condenados já causaria desconforto intenso.

É, como se percebe, essencial, diferenciar acusado de condenado, porque este foi declarado culpado através de sentença penal condenatória e aquele, ainda está sob o manto da Presunção de Inocência. Ou seja, nos termos do artigo 5º, LVII, da Carta Magna, antes do trânsito em julgado da sentença ninguém poderia ser considerado culpado. No entanto, a prisão cautelar não deixa, sob um ponto de vista prático, de ser uma antecipação do cumprimento da pena, ante à inexistência, no sistema carcerário do nosso país, de viabilidade para a individualização da pena como preceitua o artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988.

Por essa razão, fácil conclusão emerge: não há individualização da pena. A Constituição tem uma série de direitos e garantias que nunca saíram do papel. Nunca foram, nada mais, que simples palavras frias, dispersas ao vento, sem aplicação.

O país não tem um sistema carcerário capaz de individualizar a pena, como constante na Constituição da República. Acusados e condenados convivem num mesmo espaço. Inocentes, segundo o princípio da Presunção de Inocência48; e condenados, após o trânsito em julgado da sentença penal, dividindo um espaço escuro e sombrio numa confusão manifesta, onde inocentes e culpados se misturam, descaracterizando totalmente a tão badalada individualização!

48 Artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. 49 Detração penal. Artigo 42 do Código Penal. Decreto Lei n. 2.848, de 7 de setembro de 1940. Eis o teor deste artigo: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Dúvidas não há, porquanto, que a prisão cautelar é, de fato, uma pena antecipada. Não deixa de ser, até porque, inclusive, é indispensável ressaltar que, o tempo que o detento passa sob a custódia cautelar será diminuído do cômputo da pena a que for condenado49. O interessante é que a única diferença que haverá entre uma e outra (prisão penal e prisão cautelar) é a prolação da sentença, pois o acusado não saberá distinguir qual das duas é a pior. Contudo, cumpre relevar, a ressocialização nem sempre foi a mola mestra de sustentação da pena na modernidade. A própria pena de morte, essencialmente, causava certo desconforto social, e não era tão diferente em países desestruturados sócio economicamente como o Brasil. Relata Paulo Rangel, em sua obra Direito Processual Penal, a última vez que a pena de morte foi utilizada no Brasil. Citando a obra de Carlos Marchi: A Fera de Macabu: A História de um Romance de um condenado à morte. Rangel (2008, p. 539), assim se expressa: Na obra é relatada a história verídica do fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro acusado, em 1852, da morte de uma família de colonos (não escravos), pai, mãe e filhos. Coqueiro foi condenado duas vezes pelo júri à pena de morte. Foi enforcado. Depois se descobriu que ele era inocente e foi vítima de uma grande armação. A partir desta data o Imperador Pedro II aboliu, no plano prático, a pena de morte no Brasil, não permitindo que quem quer que fosse, inclusive escravos fosse levado à forca, embora continuasse a existir no plano formal (prevista na lei).

Tal acontecimento foi essencial para a abolição da pena de morte no plano prático em nosso país, porque o próprio Dom Pedro II admitiu o significado negativo e as consequências drásticas da má repercussão da injustiça, não permitindo mais sua aplicação. A pena capital, portanto, teve seu fim anunciado instantes depois do último suspiro de Coqueiro. Vale ressaltar, porém, que, somente veio a ser definitivamente expurgada do nosso ordenamento

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