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O Tratado Internacional: Negociação E Expressão Do Consentimento.

Por:   •  23/3/2016  •  Dissertação  •  1.496 Palavras (6 Páginas)  •  618 Visualizações

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ROTEIRO DO MÓDULO 3

TÍTULO: O Tratado Internacional: negociação e expressão do consentimento.

OBJETIVOS:

-Compreender a quem compete a negociação dos tratados;

-Entender como se dá a negociação de um tratado;

-Conhecer a estrutura dos tratados;

-Compreender como se expressa o consentimento ao tratado;

CONTEÚDO:

1) Competência Negociadora;

2) Aspectos gerais da negociação;

3) Estrutura dos tratados;

4) Expressão do consentimento aos tratados.

REFERÊNCIABIBLIOGRÁFICA(leitura obrigatória para o Módulo):

1) REZEK, Francisco.Direito Internacional Público: Curso Elementar.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Itens:20 a 29 –Seções III e IV

Questões motivadoras:

-Quem tem a competência para negociar tratados?

-Como se dá a negociação de um tratado? (local, língua, procedimentos etc.)

-Qual a estrutura de um tratado?

-Como se expressa o consentimento ao tratado? (assinatura e ratificação)

-Quais são as características da ratificação?

As fontes do Direito Internacional Público: os Tratados

1) Competência Negocial(20)

Tem competência para negociar tratados:

a) O chefe de Estado e o chefe de Governo.

Diferenciar: PARLAMENTARISMO x PRESIDENCIALISMO

Atenção! Os chefes de Estados parlamentares não governam, entretanto esses têm competência para firmar tratados internacionais.

b) O ministro de Estado responsável pelas relações exteriores: são plenipotenciários por excelência (pois não precisa da carta de plenos poderes, sendo que esta é um documento que o Chefe do Executivo entrega a outra pessoa, para que possa negociar e assinar os tratados) desde sua investidura no cargo. Ministros das relações exteriores

A partir de agora todos necessitam da carta de plenos poderes.

c) O chefe da missão diplomática: o embaixador ou o encarregado de negócios (quando visita outro Estado para assinar um tratado), unicamente no tocante a negociação de tratados bilaterais entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.

d) As delegações nacionais: os grupos que apoiam o plenipotenciário, mas não tem carta de plenos poderes, logo NÃO têm competência para assinar tratados. É um grupo de pessoas para negociar um tratado, normalmente é quando há conhecimentos específicos, técnicos. Somente tem competência negociadora.

e) Os demais ministros de Estado desde que recebam do chefe de Estado a carta de plenos poderes.

2) Aspectos gerais da negociação

Negociação Bilateral(21)

a) Local: Geralmente em território de uma das partes, exceto quando haja acentuado clima de animosidade e de desconfiança entre as partes ou vantagem operacional e econômica em um cenário neutro.

Salvo se houver uma desconfiança de algum país, caso em que um terceiro Estado poderá sediar essa negociação.

Ex.: Acordo de Paz de Oslo (1993) – em território norueguês, mediados pelo presidente dos EUA, Bill Clinton, para selar acordos entre o presidente de Israel (Isaac Rabin) e o presidente da Organização para Libertação da Palestina (OLP).  

b) Língua: normalmente utiliza-se de apenas um idioma;

  • O comum aos Estados contratantes; Língua comum em ambos Estados.
  • Um terceiro idioma, não comum a ambos os Estados. Ex.: francês, inglês. Língua estranha em ambos Estados.

c) Conclusão:

-processo unifásico: assinatura expressa à vinculação;

-processo bifásico: simples rubrica que não cria vínculos imediatos; carece de posterior ratificação.

Negociação multilateral (coletiva)(22) – convenções.

a) Local: Necessário considerar aspectos como a segurança e a gestão dos custos financeiros. (Ex.: ECO-92, mais de 100 chefes de Estado). Paga o evento quem sedia a convenção. A credibilidade, de acolher uma convenção, dá uma visibilidade/fortalecimento/poder (soft power) maior ao Estado, sua população e empresas deste.

b) Língua: normalmente utiliza-se de apenas um idioma, mas há casos de utilização de mais de um deles (Ex. UE). Definir não é algo muito simples, visto que a utilização de uma língua é uma característica de soft power. Dois terços dos presentes votam na língua para aquele tratado, sendo que gera uma versão autentica deste. Além disso gera a versão oficial, o que irá vigorar internamente.

VERSÃO AUTÊNTICA x VERSÃO OFICIAL

A versão autêntica de um tratado é a que se produz no curso da negociação, e que se a seu término merece a chancela autenticatória das partes. Serve para sanar eventuais dúvidas na interpretação do tratado.

A versão oficial é a que, sob a responsabilidade de qualquer Estado pactuante, produz-se a partir dos textos autênticos no seu próprio idioma.

c) Conclusão: Consagra a Convenção de Viena que “a adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se por maioria de (para entrar em vigor: ) dois terços dos Estados presentes e votantes, a menos que esses Estados decidam, por igual maioria, aplicar uma regra diversa”. Ou seja, caso do Estado seja unitário, basta a assinatura, se for bifásico, com a ratificação, até chegar no número de 2/3 ou ao número que o tratado trouxer, até chegar esse número é um tratado assinado e não concluído.

3) Estrutura dos tratados (23)

Um tratado é composto de três partes: No mínimo são as duas primeiras partes.

- o preâmbulo;

- a parte dispositiva;

- os anexos:

A) PRÊAMBULO:

  • Define as partes pactuantes: os Estados que estão fazendo parte do tratado.
  • Expressa os motivos, os pressupostos e as circunstâncias do ato: por que, para que... Constitui num valioso apoio à interpretação do dispositivo;
  • Não integra a parte compromissiva do tratado; Serve somente para interpretação, mas não para uma decisão.

Exemplo: TRATADO DE ASSUNÇÃO – MERCOSUL

(PARTES PACTUANTES)

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";

(EXPRESSÃO DOS MOTIVOS, PRESSUPOSTOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO)

Considerando que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social;

...

CONVENCIDOS da necessidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviço disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes;

...

ACORDAM:

...

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