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OS CONCEITOS DE CRIME

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Por:   •  22/1/2015  •  1.979 Palavras (8 Páginas)  •  364 Visualizações

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OS CONCEITOS DE CRIME

INTRODUÇÃO

Nesse trabalho são abordados os principais conceitos de crime. Para desenvolvê-lo, naturalmente recorrer-se-ia ao Código Penal hodierno. Contudo, não houve uma preocupação por parte do legislador em explicitar, naquele diploma legal, uma acepção a esse respeito. Destarte, as apreciações aqui apresentadas são de cunho majoritariamente doutrinário.

O crime, a priori, precisa ser compreendido como um fato social. Ele ocorre em meio a um contexto no qual o indivíduo que o cometeu está inserido. Para seu adequado entendimento não pode, consequentemente, ser estudado de forma isolada. A conjuntura que o integra não pode ser olvidada.

Ressalte-se, também, sua mutabilidade. O que hoje é crime, nem sempre o foi. O que antes era, hoje, necessariamente não o é. Não há necessidade de minudenciar essa questão – mesmo reconhecendo sua grande valia histórica – até porque o caráter mutável foi evocado para evidenciar a impossibilidade de conceituação única de crime. As considerações emitidas pelos doutrinadores são frutos do momento histórico em que viveram. São retratos da sociedade que integravam. É evidente que a sociedade evoluiu e o conceito de crime também.

A título de exemplo, O Código Criminal do Império de 1830 percebia como crime “toda ação ou omissão contrária às leis penais”. Já o Código Penal Republicano de 1890 taxava: “Crime é a violação imputável e culposa da lei penal”.

Além desses, outros conceitos de crime serão abordados a seguir, sempre contemplando suas singularidades, seus efeitos contemporâneos, bem como o contexto histórico.

DESENVOLVIMENTO

A conceituação jurídica do crime é ponto culminante e, ao mesmo tempo, um dos mais controversos e desconcertantes da moderna doutrina penal, este já era o pensamento do mestre Nelson HUNGRIA, afirmando ainda que "o crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação ou omissão, como também o resultado, isto é, a consequente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado”.

Para a maioria dos doutrinadores, há três maneiras de conceituar o crime: formal, material e analítica.

Inicialmente, na doutrina penal brasileira, adotou-se um conceito formal do delito. Este conceito é aquele que segue o que a lei diz. Segundo ele, o crime seria toda a conduta humana que infringisse a lei penal. Neste conceito, verificava-se o fato do indivíduo transgredir a lei penal apenas, sem que qualquer outro fator fosse analisado. Dessa forma, quando o legislador definir uma conduta como crime, já existirá o crime por si só, sem entrar em sua essência, em seu conteúdo, em sua matéria.

Posteriormente, adotou-se uma definição material de crime, cujo nascimento foi atribuído a IHERING. Passou-se a definir o crime como sendo o fato oriundo de uma conduta humana que lesa ou põe em perigo um bem jurídico protegido pela lei. Procurava-se explicar o que era o crime, sob vários outros aspectos que chegavam a envolver ciências extrajurídicas, como por exemplo, a Sociologia, a Filosofia e a Psicologia.

Esse conceito procura uma definição de crime indagando a razão que levou o legislador a prever a punição dos autores de certos fatos e não de outros, fazendo assim uma análise mais profunda para definir o que é crime e não apenas ao aspecto externo do crime.

Mirabete diz que as referências nessas definições de crime, sob o aspecto material, a “valores ou interesses do corpo social”, “condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade” e “norma de cultura” apresentam problemas.

Por derradeiro, chega-se ao conceito dogmático ou jurídico de crime, conhecido como analítico. Sua origem remonta ao ano de 1906, oriunda da doutrina alemã de Beling, através de sua obra: "Die Lehre vom Verbrechen" ("A Teoria do Crime"), que culminou em 1930 com sua segunda obra "Die Lehre vom Tatbestand" ("A Teoria do Tipo").

O conceito analítico diz que o crime é a “ação típica, antijurídica e culpável”. Segundo Battaglini crime é “o fato humano descrito no tipo legal e cometido com culpa, ao qual é aplicável a pena”.

Basileu Garcia já define crime como a “ação humana, antijurídica, típica, culpável e punível”. Mesmo a punibilidade sendo a “possibilidade de aplicar-se a pena”, ela não é elemento do crime.

Segundo Hungria “um fato pode ser típico, antijurídico, culpado e ameaçado de pena, isto é, criminoso e, no entanto, anormalmente deixar de acarretar a efetiva imposição da pena”.

O conceito mais usado é o que diz que crime é a “ação típica, antijurídica e culpável”, sendo utilizada tanto pelos autores que seguem a teoria causalista, como pelos que seguem a teoria finalista da ação.

A culpabilidade para a teoria causalista consiste no vínculo subjetivo que liga a ação ao resultado, ou seja, no dolo, ou na culpa em sentido estrito por imprudência, negligência ou imperícia.

Na teoria finalista a conduta ou ação é uma atividade que sempre tem uma finalidade.

O conceito analítico abrange o dolo e a culpa em sentido estrito, sendo assim, o crime existe em si mesmo, por um fato típico e antijurídico, e a culpabilidade significa reprovabilidade ou censurabilidade de conduta.

O crime tem os requisitos genéricos e os requisitos específicos. Os requisitos genéricos são a tipicidade e a antijuricidade, e os específicos são as circunstâncias elementares, que estão descritos no artigo 30 do CP, exemplo é o verbo que descreve a conduta, o objeto material, os sujeitos ativo e passivo, etc.

Este conceito, decompõe a figura do crime em elementos constitutivos que seriam individualmente analisados. Entretanto, resta afirmar, que o crime é um ato uno e indivisível, como bem adverte o Prof. Luiz Alberto MACHADO: "Não significa que os elementos encontrados na sua definição analítica ocorram sequencialmente, de forma cronologicamente ordenada; em verdade acontecem todos no mesmo momento histórico, no mesmo instante, tal como o instante da junção de duas partículas de hidrogênio com uma de oxigênio produz a molécula da água." Assim sendo, o fato dos elementos

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