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O Surgimento do Direito Econômico

Por:   •  22/11/2017  •  Ensaio  •  6.807 Palavras (28 Páginas)  •  491 Visualizações

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O Surgimento do Direito Econômico

Será abordado neste módulo o conceito de Direito Econômico, bem como, a intervenção direta e indireta do Estado, o princípio da subsidiariedade e empresas estatais, a privatização ou desestatização, venda de ativos e as golden shares na defesa do interesse estatal, evolução Histórica do Direito Econômico (do estado liberal ao neoliberal) e o serviço público e intervenção no domínio econômico.

1 – Conceito de Direito Econômico

Conceito – é o direito das políticas públicas na economia. É o conjunto de normas e institutos jurídicos que permitem ao Estado exercer influência, orientar, direcionar, estimular, proibir ou reprimir comportamentos dos agentes econômicos num dado país ou conjunto de países.

Direito Econômico normativo (conjunto de normas de Direito Econômico) é o termômetro sensível da organização capitalista da economia, cujas oscilações se refletem sobre o conteúdo da disciplina e, por vezes, sobre sua forma.

O Direito Econômico como disciplina universitária, se incumbe de estudar o papel do Estado na organização judiciária do modo capitalista de produção econômica, notadamente na implantação de políticas públicas.

 

2 - Evolução Histórica

I – Surgimento –

1912 – em Jena – Alemanha – grupo de juristas lança manifesto intitulado por um novo direito.

Decorre da junção entre duas áreas – o Mercado (ambiente social ou virtual propício às condições para a troca de bens e serviços. Também se pode entender como sendo a instituição ou organização mediante a qual os ofertantes (vendedores) e os demandantes (compradores) estabelecem uma relação comercial com o fim de realizar transações, acordos ou trocas comerciais) e o Estado (entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada).

Antes dessa data a Economia era considerada Filosofia moral e não como ciência positiva.

Na passagem do século XIX, diante do crescimento do progresso técnico, acentua ainda mais a hegemonia política e econômica dos países industriais e, de outro, as disfunções e contradições internas da sociedade industrial, já cronicamente marcada pelas crises de superprodução e consequente recessão econômica.

Com a descoberta e a utilização de novas fontes de energia (eletricidade, motor a explosão); a invenção de novas técnicas de produção e manipulação de matérias-primas; a melhoria dos meios de transporte e de comunicações; a facilidade de capitais colide com a estratificação das classes sociais e a imposição, ao setor agrícola, de uma mecanização incompatível com os preços dos respectivos produtos.

Passa a existir predomínio de monopólios e oligopólios que chegaram a impedir, nos Estados Unidos, a circulação ferroviária de mercadorias que não fossem controladas pelos grupos dominantes.

Nesse momento o congresso americano passa a investigar o custo social do mecanismo monopolístico, e conclui com quatro problemas:

A falta de coordenação dos investimentos.
A ausência de controle sobre o crédito
O imobilismo social decorrente da estratificação da classe trabalhadora.
A inexistência de medidas de proteção às empresas menores estranhas a gênese do fenômeno superprodutivo.
Essas conclusões criam o pressuposto político para o estabelecimento da intervenção do Estado.

O Departamento de Justiça americano cria a Divisão Antitruste (1903) e a Suprema Corte em 1904, aplica a teoria do interesse público para julgar um processo de monopólio Standard Oil Company e American Tobacco Company X United States, obrigando as duas empresas a se dissolverem criando ao menos quatro novas empresas por segmento.

Nesse período o Estado contenta-se em diagnosticar as disfunções do processo para corrigi-las em favor, agora, do todo social. Trata-se porem de mero intervencionismo episódico, desconcertado e economicamente irracional. Aparece, portanto o DIREITO PENAL ECONÔMICO, que comina a antijuridicidade das práticas de monopólios e oligopólios, com fundamento na teoria do dolo e na do ilícito penal.

II – Evolução –

Com a Guerra de 1914, o governo assume a direção total da vida econômica. Os objetivos de ganho ilimitado transformam-se em perseguição de uma vitória militar, cujo custo social abrange tanto o fator trabalho, quanto o fator capital, ambos igualmente arregimentados no esforço e nos riscos destrutivos da guerra. Esse controle gera incipientemente, o segundo elemento determinante do Direito Econômico, qual seja: o controle ativo e coordenado das forças econômicas. A empresa bélica requeria, assim, do poder público a coordenação do trabalho de estrategistas, dos economistas, dos diplomatas e dos técnicos e projetistas industriais.

Assim, as entidades econômicas privadas tornam-se pensionistas do Estado em grande número de questões, que anteriormente deveriam resolver no regime de competição imperfeita, nacional e internacional.

Rompe-se com a tradição do liberalismo econômico, fundado na liberdade de iniciativa e na economia de mercado. Surge um novo elemento formativo do Direito Econômico, a coordenação e o dirigismo global da economia pela burocracia. Agora o poder público disciplina, dirige e sinaliza a economia para a realização de fins que lhe são próprios. Do Direito Penal Econômico passa-se ao Direito Econômico propriamente dito, já que estão configurados os seus elementos essenciais, o conflito de interesses, entre o Estado e as entidades econômicas privadas e dirigismo e coordenação estatal da economia.

Na constituição de 1891 do Brasil princípio da abstenção completa do Estado nas atividades produtivas. Monocultura da exportação.

Com a crise de 1929 que dura até 1934 gerando enorme desemprego, Keynes conduz a análise econômica para prevenir, minimizar e combater as crises e depressões do sistema capitalista de produção. Surge então uma doutrina de que o Estado organizado, eventualmente um grupo de Estados, pode estabilizar, estimular e dirigir o rumo de sua economia, sem apelar para ditadura e sem substituir um sistema baseado na propriedade. Recria assim a concepção de que a economia e a política estão indissoluvelmente ligadas. É o fundamento da moderna ingerência estatal voltada para a promoção do bem-estar-social, em que são reconciliados os dois maiores fatores de estabilidade econômica: a iniciativa privada e a ação governamental. Esse dirigismo racional encontra, na França e na política do New Deal nos EUA, a sua primeira concretização histórica. Instaurando o regime de economia mista.

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