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Oposição De Terceiro De Boa fé Em Embargos A Execução

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Por:   •  28/3/2015  •  1.492 Palavras (6 Páginas)  •  335 Visualizações

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Para Elpídio Donizetti é inadequado no processo de execução a oposição da intervenção de terceiros preceituada no artigo 56 do CPC. Segundo suas palavras: “Percebe-se que a oposição de terceiro enseja uma nova lide entre opoente e opostos pelo que é evidente sua inadequação com o processo executivo” ( DONIZETTI, Elpídio. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 18ª ED. Revista, Ampliada e Atualizada. S.P. Ed. Atlas. 2014. P 1007). A fraude contra execução acarreta prejuízo ao credor e ao Estado Juiz que não pode aplicar a jurisdição. Logo, é forma grave de fraude, por conseguinte se um bem é alienado em fraude a execução a lei considera válida a venda, mas a execução poderá incidir sobre esse bem causando a ineficácia da alienação.

Neste diapasão surge o “Consilium Fraudis” que se constituí no conhecimento do adquirente sobre a execução do bem. Faz-se mister apurar se o adquirente tinha conhecimento da execução, para perquirir se POSSUÍ boa ou má fé. Isto, posto, consolida-se no mais moderno entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o exequente deve dar publicidade a execução e penhora averbando no RI, para evitar que alguém possa adquirir o imóvel penhorado garantidor do seu crédito, Não o fazendo, deverá ter a incumbência de provar que o adquirente agiu de má fé estabelecendo o “Consilium Fraudis” . Conforme o professor Donizetti : “ Se o simples ato de penhora não houver sido registrado torna imprescindível a prova de má fé do adquirente.” ” ( DONIZETTI, Elpídio. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 18ª ED. Revista, Ampliada e Atualizada. S.P. Ed. Atlas. 2014. P 1017).

o caos em tela revela que o devedor agiu com intuito de fraudar a execução. Para alguns doutrinadores, fiéis seguidores das doutrinas clássicas, não se deve perquirir, na fraude à execução, o elemento subjetivo, o consilium fraudis, nem a boa-fé do adquirente , sendo esta a tese levantada pelo advogado do exequente.

A fraude a execução configura-se quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência: para o art. 748 do CPC, é insolvente o devedor quando o valor de suas dívidas exceder o de seus bens. Na fraude a execução por alienação de bens, surge a figura do terceiro adquirente de boa fé. Que terá como meio de evitar a constrição do bem adquirido opor Embargos de terceiros, e demonstrar que não possuía conhecimento nem da ação de execução e nem da penhora. O problema surge ao perscrutar-se sobre a necessidade de inscrição da citação da ação no Registro de Imóveis, conforme preceitua a Lei nº. 6.015, de 31.12.1973, em seu art. 167, inciso I, nº. 21, combinado art. 169. O leitor que interpretar o artigo 593 do CPC de forma literal, chegará à conclusão de que “Para caracterizar-se a fraude de execução, é irrelevante que a ação proposta esteja inscrita no Registro de Imóveis, pois, no caso, a fraude sempre se presume “Iuris Et de Iuri (...)” . Esta foi à posição dominante na doutrina e na jurisprudência durante muito tempo. Todavia, surgiu uma forte corrente defendendo a necessidade da inscrição da citação no Registro de Imóveis, sob os seguintes argumentos: a) a Lei 6.015/73 é posterior ao CPC, e como este é omisso sobre a necessidade de tal registro, deve ser aplicada; b) apenas a publicidade do processo não é suficiente para garantir a boa-fé do terceiro adquirente, sendo necessária a inscrição da Citação no Registro de Imóveis, bastando para tanto o efeito publicitário dos Registros Públicos. A última tese restou vencedora: é necessária a inscrição da citação no Registro de Imóveis. E mais: feita esta, gera presunção juris et de jure, pois o fato registrado é de conhecimento de todos. Entretanto, o contrário não é verdadeiro: caso não tenha o credor efetuado à inscrição, ainda lhe é reservado o direito de alegar a fraude, mas tem ele que demonstrar o conhecimento do terceiro sobre a relação processual. Esta é a posição doutrinária e jurisprudencial conforme a súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Portanto, o magistrado para formar o conhecimento de questão tão sensível deve considerar se há penhora devidamente registrada; e quando não há penhora – apenas havendo ação judicial –, ou, havendo penhora, esta não esteja registrada. Atentando para a Lei nº. 10.444, de 07.05.2002, que deu a seguinte redação ao artigo "Art. 659, § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

Por isto a relevância da distinção acima proposta: se, quando à época da negociação com o terceiro havia penhora registrada, esta faz presunção de prova em favor do exequente, e havendo registro da ação e da penhora prova absoluta de má fé. Agora, se há ação judicial de execução sem registro e a penhora não registrada é necessária que o exequente prove o “CONSILIUM FRAUDIS”. Esta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça resume a tônica das decisões dos tribunais pátrios.

Este dois julgado do TJ de São Paulo em 2012 e do TJRS em 2013 indicam a tendência doutrinária e jurisprudencial quanto a matéria|:

TJ-SP - Apelação APL 9266140982008826 SP 9266140-98.2008.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 15/08/2012

Ementa:

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