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Orcamento Publico

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Por:   •  4/4/2014  •  2.872 Palavras (12 Páginas)  •  493 Visualizações

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Orçamento na Constituição Federal

1-Introdução

O orçamento é um dos mais tradicionais instrumentos utilizados na gestão dos Gastos Públicos, cuja concepção inicial previa apenas seu controle, e ao longo dos anos sofreu transformações em seu aspecto conceitual e técnico, transformando-se em um importante mecanismo de acompanhamento da própria evolução do Estado.

Abordamos os diversos conceitos acerca deste assunto, de forma a esclarecer quais os principais objetivos,constituição,e os tipos de orçamento.

2- Conceito de orçamento publico

O Orçamento público é um instrumento de planejamento e execução das Finanças públicas. Na atualidade o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas e fixação das Despesas públicas. No Brasil, sua natureza jurídica é considerada como sendo de lei em sentido formal, apenas. Isso guarda relação com o caráter meramente autorizativo das despesas públicas ali previstas. Os orçamentos contem estimativa das receitas e autorização para realização de despesas da administração pública direta e indireta em um determinado exercício, que, no Brasil, coincide com o ano civil.

Aliomar Baleeiro (2001, P.411), propõe que o orçamento seja tratado como um ato legislativo que autoriza o Poder Executivo a realizar as despesas necessárias ao funcionamento dos serviços públicos e demais fins adotados pela política econômica, bem como a arrecadação das receitas criadas por lei.

Segundo James Giaccomoni (2004, p. 34), O estado utiliza-se do orçamento como peça auxiliar ao planejamento, à avaliação e ao controle da utilização dos recursos públicos. Salientamos também que Aron Wildavsky (1979, p. 75) propõe como objetivos do orçamento a transformação de recursos financeiros em propósitos humanos, representante de memória para finanças públicas de experiências passadas que embasa decisões futuras além de identificar os recursos sociais disponíveis, a distribuição da renda entre as regiões, fomentando seu desenvolvimento econômico, e refletindo as aspirações do ente público quanto às necessidades sociais.

Valdecir Pacoal (2008, p. 15) diz que, o orçamento pode ser conceituado de duas formas. A primeira traz seu conceito Clássico, tratando-o como documento eminentemente contábil que apenas prevê receitas e fixa despesas para um período determinado. Ressaltando sua inobservância ao planejamento e às reais necessidades da população, ou seja, é um mero inventário de “meios” com o qual a administração realizaria suas tarefas, daí a denominação de “Lei de meios” para o orçamento tradicional.

O que é preciso entender é que o orçamento publico representa, historicamente, uma tentativa de restringir, de disciplinar o grau de arbítrio do soberano, de estabelecer algum tipo de controle legislativo sobre a ação dos governantes, em face de suas prerrogativas de cobrarem tributos da população.

O governo tem como responsabilidade fundamental o melhor nível dinâmico de bem estar à coletividade. Para tanto, utiliza-se de técnicas de planejamento e programação de ações que são condenadas no chamado sistema de planejamento integrado.

Esse sistema busca, principalmente analisar a situação atual, diagnostico para identificar as ações ou alterações a serem desenvolvidas visando atingir a situação desejada.

Num plano mais amplo e politico teórico, elaboram-se planos de longo prazo, ou seja, planos que contenham situações desejadas para os próximos dez a quinze anos, no mínimo.

Para o inicio de uma determinação mais pratica, elaboram – se planos de médio prazo, onde são esboçadas as ações a serem desenvolvidas para os próximos três a cinco anos geralmente.

2.1-Plano Plurianual

O plano plurianual é um plano de médio prazo, através do qual procura-se ordenar as ações do governo que levem ao atingimento dos objetivos e metas fixados para um período de quatro anos, ao nível do governo federal, e também de quatro ano ao nível dos governos estaduais e municipais.

Lima e Castro(2007) expõem que a elaboração do Plano Plurianual constitui se em decidir quais serão os investimentos mais relevantes em um projeto de desenvolvimento, e por isso devem buscar responder os anseios da comunidade, e estarem adequados à politica institucional estabelecida pelo governante.

De acordo com a constituição federal, em seu art.165,estabelecido em seus §§1º e 4º,o Plano Plurianual tem como objetivo nortear metas para as despesas de capital e as demais, delas derivadas, bem como aquelas cuja duração tenha caráter continuado, fazendo assim com que os planos e programas adotadas pela administração no decorrer da gestão sejam equivalentes ao planejamento exposto no PPA.

Embora existam na Constituição dispositivos a serem observados na instituição do plano plurianual, verifica-se a existência de citações que remetem o assunto à lei complementar, descritas a seguir:

O§9º,inciso I, do artigo 165 da constituição Federal , diz:

``§ 9º cabe à lei complementar:

dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual , da lei de diretrizes orçamentarias e da lei orçamentária anual.``

O § 2º do artigo 35 do ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias diz:

`` Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art.165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

O projeto do plano plurianual, para vigência ate o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado ate quatro meses antes do encerramento do primeiro período da sessão legislativa.``

A lei que aprova os Planos Plurianuais, não existindo as regras e normas que cabem à lei complementar, de que fala o §9º, do artigo 165 da Constituição Federal, esta sendo elaborada segundo as necessidades que cada nível de governo entende convenientes, utilizando critérios próprios.

2.2- Lei de diretrizes orçamentárias

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um instrumento de planejamento inovador, introduzida no sistema orçamentário brasileiro pela Constituição Federal de 1988 para dar mais transparência ao processo de elaboração do orçamento e, segundo James Giacomoni “tornar possível a participação concretado Parlamento na condução

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