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Organização Político Administrativo

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Por:   •  5/4/2014  •  1.374 Palavras (6 Páginas)  •  238 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVO

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, edependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

O número de deputados na assembléia legislativa deve corresponder ao triplo do número de deputados federais, se a representação na Câmara Federal for igual ou menor que 12. Por exemplo: se o Estado tiver 10 deputados federais, a câmara legislativa deverá ter 30 deputados estaduais (10 x 03).

Por outro lado, se o número de deputados federais for maior que 12, deve-se multiplicar 12 por 03, e somar o remanescente ao resultado. Por exemplo: se o Estado tiver 39 deputados federais, primeiramente, far-se-á a seguinte operação: 12 x 3 = 36. Após isso, realiza-se a segunda operação: 39 – 12 = 27. Por fim, encontra-se o número de deputados que irão compor a Assembléia Legislativa com o seguinte cálculo: 36 + 27 = 63.

b) A eleição do prefeito e do vice-prefeito realiza-se no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato daqueles que estão em exercício nesses cargos, devendo haver segundo turno, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, no caso de nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação.

A UNIÃO, por meio de lei complementar, ao ESTADO questões específicas de matéria de competência privativa.

As regiões metropolitanas não possuem personalidade jurídica própria.

O DF não pode ser dividido em municípios, já os territórios, sim.

- Não há esse mencionado direito de secessão. Veja que o art. 1º da CF afirma que "A república federativa do Brasil, formada pela União INDISSOLÚVEL dos Estados e Municípios(...)"

Assim, não há possibilidade de secessão.

c) INCORRETO - A União não pode intervir em Municípios inseridos dentro dos Estados. Veja que o art. 34 da CF fala: "A União não intervirá nos Estados e nem no Distrito Federal, exceto para" e o art. 35 afirma "O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos municípios localizados em Território Federal, exceto quando.

Desses artigos, pode-se extrair a regra de que a União só pode invervir nos Estados e nos municípios localizados em território federal. A hipótese ventilada pela alternativa "c" não existe.

Em uma República Federativa, como é o nosso caso, não há que se falar em hierarquia rígida entre a União, os Estados e os Municípios. É fato que a União congrega a soberania nacional, e se constitui, ademais, na legítima representante do país nas arenas internacionais, enquanto que aos Estados e Municípios cabe a autonomia para cuidar especificamente dos seus interesses. Porém, todos fazem parte, igualmente, da mesma Federação onde o princípio maior é o respeito à coisa pública, incongruente com as distinções mais afeitas a um regime monárquico.

A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

O regime federal estabelecido pela CF concede autonomia aos estados-membros, ou seja, auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Só a União pode criar regiões de desenvolvimento visando à redução das desigualdades regionais (art. 43, CF/88).

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

Federalismo de 3º grau

a) Por quê? Vejam o teor dos arts. Da CF seguintes: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte; e Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;”

b) CERTA! As regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões são constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, podendo ser instituídas por lei complementar estadual. Por quê? É o teor do § 3º do art. 25, in verbis: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar (ESTADUAL!), instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o

planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”

7. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,

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