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Orçamento Publico

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Por:   •  2/12/2014  •  2.071 Palavras (9 Páginas)  •  145 Visualizações

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ORÇAMENTO

O Orçamento é um documento legal contendo a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas em um determinado exercício que geralmente é previsto para um ano.

Inicialmente eram denominados de orçamentos tradicionais, que se importavam apenas com o gasto. Eram apenas documentos de previsão de receita e autorização de despesas sem nenhum vínculo com qualquer sistema de planejamento. Simplesmente se fazia uma estimativa de quanto se ia arrecadar e decidia-se o que comprar, sem nenhuma prioridade ou senso distributivo.

O Orçamento evoluiu ao longo da história e deixou de ser apenas documentos de previsão da arrecadação e autorização do gasto, passou a ser um documento legal que contém programas e ações vinculados a um processo de planejamento, com objetivos e metas a alcançar

O Orçamento Público inicia-se com um texto que é elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e conversão em lei. Tal documento contém a estimativa de arrecadação das receitas federais para o ano seguinte e a autorização para a realização de despesas do Governo.

Não obstante nos deparamos com o desprezo orçamentário, que indiretamente nos leva aos desvios, tão comuns em nossos governos. Os desvios dos gastos públicos normalmente acontecem através dos seguintes expedientes:

Superestimação de receitas: na época da inflação, não havia como fixar despesas, o que dava margem ao agente público gastar no setor de sua preferência, com o plano real foi introduzido a superestimação de receitas, o que possibilita o agente a gastar mais do que o tesouro comporta.

Contingenciamento de despesas: deveria ser onde se pratica a contenção de despesas, porém, é apenas um meio pelo qual o orçamento é gasto em outros setores que não estavam previstos.

Anulação de valores empenhados: os valores empenhados e não liquidados até o final do exercício são transformados em “restos a pagar” o que compromete o orçamento do exercício seguinte que terá que fazer “cortes” para acomodar despesas que deveriam ter sido pagas.

Instituição de fundos: é composto de partes do produto de arrecadação de impostos e contribuições para atender objetivos genéricos, vagos e imprecisos.

O orçamento é uma lei que tem validade anual, de efeito concreto, estimando as receitas e fixando as despesas, necessárias à execução da política governamental. A violação da lei orçamentária pode acarretar crime de responsabilidade política e ato de improbidade administrativa.

As leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo, cabe ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional os projetos de lei e as propostas. O Poder Judiciário e o MP elaboram suas propostas orçamentárias, a proposta do judiciário, no que concerne à União, são encaminhadas pelo STF e dos Tribunais Superiores. As propostas são unificadas antes do envio ao Parlamento para discussão.

Quando consolidada a proposta das leis orçamentárias pelo Presidente da República, deverá ser encaminhada para apreciação do Poder Legislativo.

O traço marcante que diferencia o processo legislativo das leis orçamentárias refere-se à existência da chamada Comissão Mista Permanente. A proposta do orçamento deverá ser encaminhada para analise conjunta das duas casas do Congresso Nacional, por meio da uma Comissão Mista formada por Senadores e Deputados.

A Comissão Mista Permanente ocorre no âmbito do Congresso Nacional. No âmbito dos Estados e Municípios, respectivamente, Assembleias Legislativas e Câmaras dos Vereadores, haverá Comissão Permanente Orçamentária.

A Comissão Mista Permanente é o órgão do legislativo que aprecia, em primeiro plano, as leis orçamentárias, sendo a instância responsável por todo o tratamento da matéria orçamentária, apreciação dos projetos, recebimentos das emendas, elaboração do texto final, parecer sobre os programas, para fins de encaminhamento para discussão e votação conjunta pelo Plenário do Congresso Nacional.

O orçamento reflete o plano de ação do governo, sempre elaborado em uma decisão política. Parlamentares ligados à massa pleiteiam inclusão de despesas nos setores que a massa requer: enormes gastos com saúde, educação, assistência social, obras generalizadas, etc, Porém, todo partido político tem um programa de governo. Quando este está no poder, vai procurar executar tal programa, direcionando as despesas nesse sentido. Daí concluímos que o orçamento é essencialmente um ato político.

Não podemos, no entanto negar o aspecto econômico do orçamento, pois de um lado ele funciona como instrumento de otimização dos recursos financeiros, e de outro lado o que existe é uma clara semelhança entre a economia privada e as finanças públicas.

Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle dos Orçamentos Públicos, que estão definidos no caso do Brasil, na Constituição, na Lei 4.320/64, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na recente Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pelo sistema de Planejamento e Orçamento, e a iniciativa dos seguintes projetos de lei: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei de Orçamento Anual (LOA)

O PPA é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de 4 (quatro) anos. O projeto de lei do PPA deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa).

De acordo com a Constituição Federal, o PPA deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.

A LDO é a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo. O projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa).

De acordo com a Constituição Federal, a LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração do Orçamento (Lei Orçamentária Anual), dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabele a política de aplicação das agências financeiras de fomento.

Com base na LDO aprovada a cada ano pelo Poder Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal, órgão do Poder Executivo, consolida a proposta orçamentária de todos

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