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PENAL E PROCESSUAL PENAL

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Por:   •  25/9/2013  •  Tese  •  1.769 Palavras (8 Páginas)  •  386 Visualizações

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do crime de peculato (art. 312), em detrimento da apropriação indébita (art. 168),

O crime de peculato é cometido por servidor público contra o estado (vítima), ou seja, os bens pertencem ao estado. Bem parecido com o Crime de apropriação indébita, só que praticado pelo funcionário publico com violação do dever funcional, é um crime próprio.

Já na apropriação indébita o criminoso tem a posse do bem, mas, em determinado momento, se apropria daquele bem, ou seja, passa a agir como se o bem fosse seu.

Como se ver na ementa abaixo, segundo o Art 327 do CP que diz: Considera-se funcionário público (…) quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública” E “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”. O juiz relator considerou que o carteiro por exercer atividade que visa diretamente a satisfação de uma necessidade ou conveniência pública, devendo ser considerados funcionários públicos, por equiparação, para os fins penais, o condenou pela prática do crime de peculato (art. 312 do C.P), e não por apropriação indébita.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CONTEÚDO CONSTANTE DE CORRESPONDÊNCIA. SUJEITO ATIVO: CARTEIRO: EMPREGADO CONTRATADO PELA C.L.T.: EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA: EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS: INTELIGÊNCIA DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. PECULATO - ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA. CONFISSÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA.

1. O artigo 327 do Código Penal, regra de caráter geral, trata da equiparação de quem exerce cargo, emprego ou função pública aos funcionários públicos, para fins penais, tomando a expressão em sentido amplo, diferentemente do Direito Administrativo, ligando-a a noção ampla de função pública.

2. Ainda que contratados pelo regime da CLT, os carteiros da EBCT exercem emprego público em entidade de direito público que integra a Administração Pública, exercendo atividade que visa diretamente a satisfação de uma necessidade ou conveniência pública, devendo ser considerados funcionários públicos, por equiparação, para os fins penais.

3. Comprovado nos autos que o apelado, exercendo a função de carteiro, apropriou-se indevidamente, em proveito próprio, de chip telefônico constante de correspondência que se encontrava em malote de sua responsabilidade e que não lhe pertencia, deverá ser condenado pela prática do crime de peculato (art. 312 do C.P), e não por apropriação indébita.

4. A conduta delituosa perpetrada foi facilitada por sua função, implicando quebra do dever de lealdade, moralidade e probidade para com a Administração Pública, não se aplicando o princípio da insignificância.

5. O acusado somente ressarciu o prejuízo por ocasião de seu desligamento da EBCT, mediante desconto em folha de pagamento. Logo, não há falar em arrependimento eficaz (artigo 15 do CP).

6. Apelação não provida.

Crime de peculato mediante erro de outrem (art. 313), em detrimento do estelionato (art. 171),

O crime de peculato mediante erro de outrem, é mais um crime praticado por funcionário publico quando o mesmo se apropria de um bem no exercício do cargo, porem a posse do agente neste caso decorre do erro de outrem.

No creme de estelionato o criminoso induz a vitima a erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

No caso da emenda abaixo, o réu fui condenada pelo crime descrito no art. 313 do CP ,mais a sentença foi reformada pois crime praticado pela acusada foi, efetivamente, aquele descrito na denúncia, qual seja, o de estelionato qualificado (artigo 171, 3o, do código penal). O peculato-estelionato somente se caracteriza quando a vantagem é obtida mediante erro espontaneamente praticado por outrem, e não quando o agente induz, mediante fraude, a prática desse erro.

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO E PECULATO

CULPOSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A ESTE, PELO RESSARCIMENTO DO DANO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE PECULATO-ESTELIONATO. ERRO INDUZIDO.

1. Prática do delito confessada pelos acusados. A primeira deles subtraiu folha do talonário de cheques da entidade em que trabalhava (entidade esta vinculada à fundação nacional de saúde), falsificou a assinatura das pessoas credenciadas a assinar o cheque e sacou a importância junto à caixa econômica federal - cef. O segundo acusado - caixa da cef - confessa ter agido negligentemente, ao entregar à primeira acusada o numerário, sem conferência das assinaturas apostas no título e sem verificar

Exigências necessárias ao desconto de cheques daquele montante.

2. Não caracterização de concurso de agentes, mercê da

Heterogeneidade dos elementos subjetivo-normativos (não se admite participação culposa em crime doloso). Crimes distintos para cada acusado - uma punida a título de dolo e o outro, a título de culpa.

3. Extinção da punibilidade em relação ao acusado - caixa da cef - que cometeu peculato culposo (artigo 312, 2o, do código penal brasileiro) à conta da reparação do dano antes da prolação da sentença (artigo 312, 3o, do mesmo diploma legal). Extinção que não beneficia a acusada, posto haver esta cometido crime distinto,

Conforme exposto no item anterior.

4. Sentença que, malgrado entendesse ter ocorrido a prática de peculato-estelionato (artigo 313 do "cpb"), condenou a acusada nas penas do artigo 312, "caput", do mesmo diploma.

5. Reforma da sentença na parte em que, emendando a denúncia (possibilidade encartada no artigo 383 do código processual penal), entendeu ter ocorrido, não o crime de estelionato qualificado, como assegurado na peça acusatória, mas o de peculato-estelionato.

6. O crime praticado pela acusada foi, efetivamente, aquele descrito na denúncia, qual seja, o de estelionato qualificado (artigo 171, 3o, do código penal). O peculato-estelionato somente se caracteriza quando a vantagem é obtida

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