PENAL JUIZ SUSPEIÇÃO
Resenha: PENAL JUIZ SUSPEIÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juan • 12/12/2013 • Resenha • 380 Palavras (2 Páginas) • 181 Visualizações
CASO CONCRETO 03:
Carlos é denunciado por homicídio duplamente qualificado, imputando-lhe a inicial a execução material do crime, através da conduta de disparar arma de fogo contra a vítima. Pronunciado nos exatos termos da denúncia, sem outras diligências a serem efetivadas, designa-se data para julgamento pelo Tribunal do Júri. Ao final, Carlos é absolvido, tendo os jurados acolhido a tese da negativa de autoria, e a sentença transita em julgado. Tempos depois, Carlos é surpreendido com nova citação relacionada ao mesmo homicídio, porém, a nova denúncia agora, imputa a Carlos a autoria intelectual do delito, narrando a denúncia que Carlos efetuou promessa de pagamento a Roberto, também denunciado por esta nova inicial e a quem se atribui agora a execução material do crime. O juiz recebe a denúncia oferecida contra Carlos e Roberto. No momento de audição das testemunhas arroladas pela acusação, o réu Carlos diz que o juiz está pretendendo prejudicá-lo e o chama de covarde. Nas alegações finais, a defesa do réu Carlos, argui a suspeição do juiz e a exceção de coisa julgada. Diga se assiste razão a defesa.
Não assiste razão á defesa pois, não se enquadram seus argumentos no rol taxativo do art 254 ,CPP, conforme :
Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Ademais , ainda que tipificada a suspeição , o caso concreto esbarra na vedação do art 256, in verbis :
Art. 256 - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
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