MODELO - EXMO(A).SR(A). DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA PENAL DA COMARCA DExxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Por: le.ber • 6/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.259 Palavras (6 Páginas) • 844 Visualizações
EXMO(A).SR(A). DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA PENAL DA COMARCA DExxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Autos nºxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/
xxxxx, inscrito no CPF sob nº xxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL em epígrafe, que lhe promove A JUSTIÇA PÚBLICA, por intermédio de seu procurador, infra assinado, xxxxx, CPF xxxxx não se conformando, data vênia, com a respeitável sentença de fls. xxxx, que decretou a CONDENAÇÃO, quer da mesma APELAR para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o fazendo tempestivamente e de acordo com o art. 593 e seguintes do digesto instrumental penal, requerendo, pois, à V. Exa., que receba o recurso nos seus efeitos legais, encaminhando-o a superior instância, com as razões de apelação que seguem em anexo.
Outrossim, após as formalidades legais pertinentes, requer-se, seja ofertado vistas ao apelado, para responder, se quiser.
Finalmente, o Apelante Requer a Gratuidade da Justiça, que subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde se espera, seja dado integral provimento ao recurso, reformando, assim, a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Nestes Termos
Pede Deferimento
xxxxx
xxxxxx
advogado
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
AUTOS DA AÇÃO PENAL – Processo nº xxxx
COMARCA DE ORIGEM – xxxxx
JUIZ PROLATOR – Dra. xxxxx
APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE – xxxxxxxx
APELADA – JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES DE APELAÇÃO PELO APELANTE
xxxxxx
COLENDA CÂMARA:
Eméritos Julgadores!
Antes de propriamente adentrar-se na apresentação das Razões de Apelação, cumpre, também nessa sede recursal, suscitar as seguintes preliminares:
1. PRELIMINARMENTE:
1.1- DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – EMANAÇÕES DO ART. 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI Nº 1.060/50:
1.1.1- Tendo em vista que o Apelante por ocasião de sua audiência (fls.xxx), teve nomeado defensor dativo, e que não teve outro defensor constituído qual seja, somente os nomeados pelo juízo singular, então, pertinente repristinar o pedido anteriormente formulado para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e Gratuidade da Justiça em favor do Apelante, face o mesmo não encontrar-se em condições de arcar com as custas e honorários do processo, os quais, uma vez suportados, comprometerão o sustento próprio e de seus familiares.
1.1.2- O direito ora pleiteado emana da CF/1988, art. 5º, LXXIV, que diz: “ O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Por seu turno, o art. 2º da Lei 1.060/50, disciplina: “Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.”
Já o Parágrafo Único do mesmo artigo, assevera: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Disso, não destoa o entendimento jurisprudencial, de cujo caudal, colhe-se a seguinte fração, in verbis:
“(...) O benefício da assistência judiciária pode ser concedido em qualquer fase do processo, inclusive em execução de sentença, de conformidade com o art. 6º da Lei nº 1.060/50, sem ofensa à coisa julgada, de vez que a condenação nos ônus sucumbenciais subsiste, podendo vir a ser executada, nas hipóteses dos arts. 7º e 11, § 2º, da aludida Lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região (Ag. nº 52.940-SP, Rel. Min. Costa Leite; REsp nº 85.752-MG, Rel. Min. José Delgado; Ag. nº 94.01.18134-9/MG, Rel. Juiz Jirair Meguerian). Agravo provido.” (TRF 1ª R. – AG 199601500308 – PA – 2ª T. – Relª Juíza Assusete Magalhães – DJU 07.06.2001 – p. 93) (sublinhamos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS – A extensão dos benefícios da assistência judiciária deve visar tão-somente àquelas pessoas jurídicas que demonstrem cabalmente a sua insuficiência de recursos para fazer face às despesas do processo (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88) bem como àquelas entidades beneficentes, pias e entidades sem fins lucrativos.” (TAMG – AI 0337121-7 – 6ª C.Cív. – Relª Juíza Beatriz Pinheiro Caires – J. 31.05.2001) (sublinhamos)
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