PODER DE POLICIAS
Pesquisas Acadêmicas: PODER DE POLICIAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jairisson • 10/11/2013 • 1.490 Palavras (6 Páginas) • 427 Visualizações
JAIRISSON GERALDO MACHADO
A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
Agosto
2013
JAIRISSON GERALDO MACHADO
A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
Trabalho apresentado ao Prof.ºRaphael Boechat da disciplina Direito Administrativo II como requisito para obtenção de nota semestral da VA I.
Agosto
2013
RESUMO
Trata-se de um estudo bibliográfico que teve como objetivo conhecer por meio da literatura o poder que o Estado tem para delegar a atividade de policia a terceiros, frente a casos concretos julgados em instancias superiores.
Palavras-chave: Delegação – poder de polícia.
ABSTRACT
This is a bibliographic study that aimed to identify through the literature that the state has power to delegate to third parties the police activity, compared to concrete cases tried in higher instances.
Keywords: Delegation - police power.
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente, apenas uma palavra era o suficiente para que fosse resolvido uma situação fática. Hoje, por sua vez, é necessária a apresentação de uma idéia, a sua transcrição e interpretação. Este trabalho tem como objetivo a apresentação de um conceito muito questionado em respeito ao Poder de policia e a sua delegação, em que serão apresentados questionamentos desta temática sobre um caso concreto.
2. PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia é o exercício estatal consistente em fixar limites ao direitos individuais em prol do interesse público que poderá ser preventivo ou repressivo.
O Código Tributário Nacional - CTN e sua redação através do art. 78º define o poder de policia:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (BRASIL, 2009).
Analisando o artigo acima podemos observar que o poder de policia deve ser exercido apenas por agentes públicos, por isso, o servidor , como vulgarmente é chamado atua em nome do estado e o seu principal objetivo é o de atender o interesse coletivo em detrimento do particular. O servidor é amparado por lei e autorizado a cobrar dos demais cidadãos que vivam conforme está descritos nas legislações vigentes, buscando assim atender ao interesse publico, a ordem e aos costumes. Portanto, o desafio do poder de policia do estado não está em apoiar a maioria, e sim defender o exercício dos direitos individuais condicionado a uma justiça social.
Como lembra CUNHA (2011), para manter a boa ordem da sociedade e preservar o interesse público, quando este estiver ameaçado por interesse particular, concede-se a caráter de discricionariedade para o poder de polícia, a fim de se atuar conforme os casos concretos requeiram, pois cada caso é específico e cada questão deve ser tratada a partir de sua singularidade, dotando o poder de polícia um atuar relativamente autônomo. Mas, para que o poder de polícia não se tornasse uma arma nociva nas mãos de seus detentores, convencionou-se limites: à forma; à competência; aos fins e ao objeto. Pois mantém seu original objetivo que é o interesse e o bem-estar público.
Nos ensinamentos de CARVALHO FILHO (2008), o poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito. Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, o poder de polícia se configura como atividade administrativa, que consubstancia, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no pode de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade.
Entende-se assim que de acordo com BRASIL (1998) em seu art. 5º, inciso II que ninguém será obrigado a fazer se não em virtude de lei e que a atuação da administração publica condiciona os direitos individuais ao interesse coletivo.
2.1 POSSIBILIDADE DA DELEGAÇÃO
MELLO (2003) afirma que os atos jurídicos expressivos de poder público, de autoridade pública certamente não poderiam, ao menos em princípio e salvo circunstâncias excepcionais ou hipóteses muito específicas (caso, exempli gratia, dos poderes reconhecidos aos capitãos de navio), ser delegados a particulares, ou ser por eles praticados.
Conforme mencionado pelo autor acima, existe a possibilidade de delegação em alguns casos especiais e desde que estes sejam meramente acessórios. Como exemplo podemos citar o Recurso Especial n. 759.759, do Distrito Federal, movido por Regina Maria Keating da Costa Arsky contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. Ela questionou via ação anulatória a legalidade das autuações aplicadas por dispositivos eletrônicos conhecidos como pardais. Em sua tese ela citou
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