Poder De Policia
Trabalho Universitário: Poder De Policia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: japadekimono • 12/9/2013 • 2.191 Palavras (9 Páginas) • 489 Visualizações
PODER DE POLÍCIA EM DIREITO AMBIENTAL
Para falarmos em poder de polícia em Direito Ambiental, citarei brevemente o poder de polícia no atual Estado Democrático de Direito.
Ensina Di Pietro que a origem etimológica da palavra “polícia” vem do grego antigo, politéia, que designa as atividades da cidade-estado (polis). Hely Lopes Meirelles, no entanto, faz correlação entre os termos e explica que o poder de polícia teve início com a necessidade de se proteger os habitantes das cidades romanas – polis - , palavra esta que deu origem ao termo politia, do qual nasceu a palavra “polícia”.
O termo “poder de polícia”, remete ao Estado de Polícia, que antecedeu ao Estado de Direito, o poder natural do príncipe sobre seus súditos. Tal onipotência é inviável no atual regime de legalidade de divisão de poderes, em que vigora o poder dos princípios constitucionais.
O conceito legal de poder de polícia é previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional, “Como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Como cita Meirelles o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar a restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
Ao refletirmos sobre esse “super poder” do Estado, a explanação de tamanha potestade reside no interesse público, e o fundamento deste, está na supremacia geral do Estado. As restrições e os condicionamentos aos direitos individuais são aceitáveis no Estado Condicional Democrático de Direito com base na primazia da coletividade. Dessa forma, a cada restrição de direito individual é a relação equivalente ao poder de polícia que zela pelo interesse da coletividade. Isso porque, no Estado Constitucional Democrático de Direito, as liberdades admitem restrições e o poder de polícia age para condicionar o bem-estar social, sem, fazê-lo de maneira a anular as liberdades públicas e os direitos fundamentais.
O Poder Público protege, fundamental e precipuamente, o meio ambiente através do poder de polícia.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal:
“ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O Direito Brasileiro reconhece a natureza e seus direitos positivamente fixados. Isto ocorre, tanto ao nível da norma constitucional, quanto ao nível da legislação ordinária. Temos o exemplo claro, o artigo 225, da Lei Fundamental, nos seus incisos I, II, e VII:
Art. 225 da CF
I - proteger e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico e ecossistemas;
II - preservar diversidade e a integridade do patrimônio genético do País;
VII - proteger a fauna e flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica.
Tratam-se de obrigações do Poder Público, em qualquer um dos três níveis federativos, cujo destinatário imediato é o próprio mundo natural. Indiretamente a proteção de tais bens ambientais tem por função assegurar aos seres humanos a utilização do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Cabe também a coletividade de preservar e defender o meio ambiente, já que tal regra é orientada pelo artigo supra citado, e assume o caráter de norma geral.
Essa situação é juridicamente árdua, onde o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e direito de todos; ora nesta condição é um direito da cidadania. O papel do Estado nessa situação é intermediar esse conflito de direitos, onde há necessidade de se estabelecer entre o direito de usufruir um bem de sua propriedade e que, ao mesmo tempo é um bem de valor ambiental, e o direito de usufruir os bens ambientais, não importando quem seja o seu titular, que são deferidos á população como um todo.
A IMPORTÂNCIA DA POSITIVAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO AMBIENTAL
Com os protestos, os movimentos em prol a defesa do meio ambiente e a qualidade de vida, a conscientização da população tanto brasileira como mundial e com a educação ambiental sendo implementada nas grades curriculares do ensino das escolas nacionais, buscando assegurar regulamentos e normas voltadas à proteção ambiental.
Tal valorização e muitas leis protetoras do meio ambiente são frutos imediatos de reivindicações populares.
A formalização dos princípios do Direito Ambiental, a elaboração de normas precisas e claras em matéria de defesa ambiental são instrumentos extremamente importantes para que se consiga atingir um grau razoável de certeza de que o Direito Ambiental terá capacidade de implementar comportamentos sadios e coibir práticas ambientalmente nocivas.
A falta de preceitos formalmente definidos implicaria numa verdadeira anarquia ambiental, cuja única vítima previsível seria a própria qualidade ambiental e, por conseqüência, a qualidade de vida.
A experiência ao longo dos tempos, constatou-se que no combate à poluição e a degradação ambiental, nos mostra, que na maior parte das vezes, existe violação a algum preceito normativo, dificilmente o agente causador do dano está atuando dentro dos parâmetros e critérios legalmente fixados para a sua atividade. O Estado, como é óbvio, desempenha um papel fundamental na fiscalização daqueles que de alguma maneira utilizam os recursos ambientais. A pregação desregulamentadora e absenteísta em matéria ambiental, em nada contribui para uma adequada proteção da natureza e da vida.
O Estado desempenha um papel fundamental na proteção ambiental, ou deveria desempenhar. Muitas vezes pode constatar um processo paulatino, ou até mesmo a inobservância que o aparelho de Estado deixa de desempenhar suas funções e essa abstenção nunca é positiva para o meio ambiente. A existência de preceitos jurídicos voltados
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