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PROCESSUALISTA E OPERACIONALIZAÇÃO DA PERICIA CONTÁBIL

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Por:   •  27/10/2013  •  2.138 Palavras (9 Páginas)  •  2.414 Visualizações

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PROCESSUALISTICA E OPERACIONALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL

1) A importância de conhecer a função administrativa de uma entidade traduz-se como cooperação na gestão administrativa/patrimonial, isto é, no conjunto de atos que tendem à consecução dos objetivos previstos para cada organização.

2)A função revisora é inerente da profissão contábil e se revela pela certificação do que existe em matéria patrimonial, qual situação presente e quais os fatos que a produziram.

3) A função pericial é a opinião ou parecer do profissional contábil que habilita a decisão sobre a matéria em que litigam interesses.

4) A função revisora é eminente da contabilidade, porque dela depende da eficácia, o valor da elaboração técnica, se trata de uma função formal e técnica realizado mediante confrontações dos elementos comprobatórios e com as anotações feitas de forma continuada, para assegurar a exatidão e verdadeira representação gráfica dos fatos contábeis. A função pericial é esporádica e é feita quando solicitada para testemunhar a existência dos elementos patrimoniais e de situações do direito e/ou econômico-jurídico, sendo confiada ao contador a fim de informar, de modo específico, mediante exame da matéria pré-limitada, e opinar tecnicamente, se solicitado, por pessoa interessada, que, geralmente, é uma das partes litigantes.

5) Os três tipos de perícia, segundo D’ Auria são: Administrativa, Extrajudicial e Judicial

6) A Perícia Extrajudicial é um tipo orientada principalmente pela lei societária, opera-se por acordo entre as partes para viabilizar uma solução amigável, que vai desde o parecer de um perito até o juízo arbitral, onde os profissionais escolhidos procedem a exames que se propuserem e emitem parecer, caso as partes não concordem, escolher-se-á um perito-desempatador, cujo parecer se dá por encerrada a perícia.Já a Perícia Judicial se trata das soluções de questões que são levadas aos tribunais, por isso assume uma forma solene pois é determinada por um magistrado sendo obrigado a seguir os ritos judiciais estabelecidos por lei, é um meio elucidativo e de prova que a legislação admite onde o profissional entendido na matéria em julgamento emite um parecer.

7) Em síntese a Perícia judicial como meio de prova, é o testemunho humano da existência e veracidade de coisas e fatos, e, como parecer, é a opinião autorizada de quem conhece a espécie questionada.

8) As razoes para se fazer uma pericia são porque estas se manifestam das imperfeições e inadequações, devido as métodos imperfeitos, sistemas inadequados que são operados por homens também imperfeitos.

9) Imperfeições ou irregularidades nos atos praticados pela administração das entidades são imperfeições, negligências, erros, infrações, simulações, adulterações e fraudes.

10) As irregularidades contábeis são grande volume de trabalho, complexidade da matéria, fatores físicos ou psíquicos, fraqueza de conhecimento, boa-fé ou malícia e premeditação e não cumprimento das exigências técnicas e do indispensável rigor nas aplicações de contabilidade.

11) O erro involuntário é causado por ignorância, boa-fé, falhas físicas e psíquicas.O erro técnico é dividido em substancial e formal, o erro substancial é o que se refere à essência e o erro formal é referência à representação, expressão de atributos das coisas. Representação gráfica defeituosa ou viciada dos fatos.

Deixar de registrar o endosso de uma letra cambial, por exemplo, seria um erro técnico, substancial e involuntário, discrepando-se, apenas, do conceito de que o endosso é uma co-responsabilidade

12) As possibilidades de ocorrência de adulterações de dados ou de informações contábeis são elencadas como adulteração não apenas o simples fato de alterar a escrituração em alguma de suas partes, mas também a emenda, as eliminações ou os acréscimos que alterem propositadamente, os registros;

As adulterações podem ser de: Contas; Históricos; Datas;Quantias; Lançamentos; Peças contábeis já elaboradas; etc.

13) As fraudes em contabilidade são motivadas pelas intenções de lesão de interesses alheios, pode ser observado pela falsificação de lançamentos em falências, falsas situações de contas, reservas falsas, lucros líquidos alterados, omissão de entrada de dinheiro, etc.

14) As punições podem ser em perda de emprego, ressarcimento de prejuízos ou responsabilidade criminal.

15) A função revisora cumpre o seu aspecto social partindo dessa premissa pois é a expressão de respeito aos administradores e o equilíbrio entre o trabalho contábil e o contexto no qual as instituições estão inseridas, por isso se traduz em trabalho de confiança pois, é indispensável certificar a fidedignidade dos registros financeiros levando segurança aos usuários da contabilidade, sendo necessário revisar os lançamentos, os cálculos, as transcrições e a formulação das partidas.

16) A função fundamental da contabilidade é a descritiva, que se divide em subfunção: escritural ou de registro; expositiva ou demonstrativa; interpretativa ou de análise.

17) As funções complementares da contabilidade são administrativa,revisora e pericial.

18) Nos aspectos contábil os significados dos seguintes termos são:

a) Negligencia: má guarda e conservação dos livros, má apresentação de trabalho, acúmulo de documentos para escriturar, falta de asseio nos trabalhos e ausência ou atraso nas verificações;

b) Infração: não cumprimento de uma determinação administrativa e, principalmente, legal; cumpri-la parcialmente, com desvirtuamento ou deformação, é infringir as normas ou preceitos a serem observados na Contabilidade;

c) Imperfeição: desordem geral na escrituração, confusão e atraso, ausência de evidências (peças justificativas), insuficiência de quadratura (falta de balancetes e conferencias)

d) Erro: representação gráfica defeituosa ou viciosamente dos fatos, deixar de registrar um fato contábil;

e) Simulação: simulações de inventários, negócios ou operações, débitos e créditos, despesas ou prejuízos,distribuição indevida ou eivada de vícios de lucros líquidos, situações aparentes ou falsas de

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