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PROPRIEDADE INTELECTUAL

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Por:   •  21/9/2014  •  Tese  •  1.244 Palavras (5 Páginas)  •  242 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.

1. Em sede de cognição sumária, não é possível concluir pela verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Art. 273 do CPC.

2. Hipótese em que se afigura recomendável o contraditório e a dilação probatória.

RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70061094645 (N° CNJ: 0302027-82.2014.8.21.7000)

COMARCA DE CAXIAS DO SUL

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD

AGRAVANTE

RADIO DIFUSORA CAXIENSE LTDA

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face da decisão das fls. 25-26, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da ação de cumprimento de preceito legal com reparação de perdas e danos, ajuizada em desfavor de RADIO DIFUSORA CAXIENSE LTDA., nos seguintes termos finais:

(...)

Saliento, da mesma forma, que inexiste qualquer dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento da liminar pleiteada, até mesmo porque, em restando comprovado que a parte ré efetivamente vem se utilizando de forma indevida de reproduções de obras musicais, a parte autora será economicamente ressarcida pela referida utilização, sem que tal gere quaisquer danos à parte.

(...)

Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto ausentes os requisitos insculpidos no artigo 273 do CPC.

Em suas razões (fls. 02-24), sustenta a parte agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, salientado que o periculum in mora se configura presente, porquanto há remotas chances de haver contraprestação devida aos direitos autorais, em razão de que as casas noturnas possuem um período restrito de atividade. Afirma estar demonstrada a verossimilhança das alegações. Arrola jurisprudência. Tece considerações sobre a ilegalidade da conduta da requerida. Transcreve doutrina e preceitos legais pertinentes. Discorre sobre a tutela específica inibitória. Requer o provimento do agravo com o deferimento da liminar para suspensão ou interrupção de qualquer comunicação ao público de obras musicais e semelhantes enquanto a requerida não providenciar na prévia e expressa autorização do autor, sob pena da incidência de multa diária. Alternativamente, requer seja procedida a apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito.

Vieram conclusos.

É o relatório.

2. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do agravo de instrumento em decisão monocrática.

Com efeito, de acordo com o artigo 557, “caput” do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Dessa forma, a norma referida permite ao relator do processo negar seguimento ao recurso, em decisão monocrática, sempre que este se encontrar em discordância com a jurisprudência dominante, mesmo que não sumulada.

Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Assim, plenamente cabível o julgamento do agravo de instrumento por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise da questão de fundo.

A demanda sub judice tem como objeto a suspensão ou interrupção de qualquer comunicação ao público de obras musicais, líteromusicais, audiovisuais e fonogramas, sob pena de multa diária.

Atinente à verossimilhança das alegações, em que pese existam indícios da utilização de obras musicais sem o devido recolhimento dos direitos autorais (fls. 59-79), em sede de cognição sumária, afigura-se precipitada a imediata proibição de reprodução, sobretudo porque se trata da essência do negócio explorado pela recorrida.

Não se trata de afastar o direito de remuneração dos artistas, mas da impossibilidade de reconhecer, neste momento processual, a violação de direito autoral denunciada.

Por outro lado, ausente o periculum in mora, seja porque a situação retratada nos autos ocorre desde 2012, consoante demonstram os documentos das fls. 59-60, seja porque eventual prejuízo financeiro em razão do reconhecimento da violação alegada poderá ser resolvido em perdas e danos, caso procedente a demanda.

No mote, a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS

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