Artigo A prova Testemunhal
Por: douglasgraciano • 8/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.550 Palavras (11 Páginas) • 382 Visualizações
A prova testemunhal nos crimes de embriaguez ao volante
1. Conceito de Prova Testemunhal
A prova testemunhal visa possibilitar que em fatos controvertidos, possam as partes trazer ao Tribunal alguém estranho a relação processual para que relate ao Juiz um fato de que tem conhecimento direto, por qualquer um dos meios de sua percepção. Não se trata de um meio de prova com grandes restrições para ser utilizada, sendo os meios impeditivos constantes no Art. 400 do CPC.
Um dos requisitos para que um relato seja válido na visão de Humberto Theodoro Júnior, é:
Só é prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, que obrigatoriamente se faz em audiência, em presença do juiz e das partes, sob compromisso legal previamente assumido pelo depoente e sujeição à contradita e reperguntas daquele contra quem o meio de convencimento foi produzido.
Há uma distinção entre as testemunhas, existindo três tipos: As presenciais que assistiram pessoalmente o fato litigioso; As de referência que souberam através de terceiros, e referidas na qual sua existência foi apurada no depoimento de outra testemunha.
É necessário também fazer a distinção sobre a sanção que ocorre quando uma parte não comparece na audiência e o que ocorre com uma testemunha. Como descreve Arruda Alvim:
Às partes, comina-se a pena de confesso. Para a testemunha, porém, há a própria condução ao juízo, coercitivamente (“condução debaixo de vara” – art. 412 do CPC).
Por outro lado, a prova oral, que tem por objetivo colher informações (inclusive ensejando confissão) sobre fatos da lide, prestadas pela parte, é o depoimento pessoal, enquanto a prova oral, através de terceiro, estranho a lide, para o mesmo fim, é a prova testemunhal.
2. O Valor da Prova Testemunhal
A prova testemunhal é dos poucos momentos em que o juiz utilizará o poder discricionário dentro do processo, pois cabe a ele valorar a prova testemunhal. Para tanto poderá o juiz valer-se da verossimilhança, ou improbabilidade do depoimento, a honorabilidade ou má fama da testemunha, a coerência entre os vários depoimentos, etc.
Neste mesmo sentido Humberto Theodoro Júnior, faz a seguinte ponderação:
Há, no dizer de Paula Batista, uma multidão de motivos que influenciam na grande força probante dos depoimentos testemunhais e que não pode ser submetida a regras, mas que são para o juiz elementos de apreciação livre e moral. Assim, umas vezes o mérito interno do depoimento, outras vezes as qualidades e reputação das testemunhas, outras o seu número, outras as coincidências que venham em socorro de algumas, tais são as circunstancias, que o juiz deverá examinar com religiosa atenção, escrupulosa imparcialidade.
A jurisprudência colacionada abaixo comprova que o Juiz não está adstrito as provas podendo julgar conforme seu livre convencimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Do agravo retido.
O Juiz ouviu a parte, como informante, dando o valor aos termos que entendeu adequado ao caso, como lhe permite a Lei (Art. 405, §4º do CPC).
A pretensão da recorrente enfrenta a convicção do Juízo, que não fica adstrita ao entendimento da parte, por óbvio.
Do mérito.
O Juiz, a partir do seu livre convencimento acerca dos fatos, tendo presente o debate travado pelas partes e o acervo testemunhal e documental juntado aos autos, formou seu posicionamento.
A apreciação da prova é liberalidade concedida ao Magistrado pelo princípio do seu livre convencimento, insculpido no artigo 131 do CPC, onde prevista a apreciação livre da prova pelo Julgador, desde que este se atenha aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70048095798
COMARCA DE CANDELÁRIA
CRISTAL FACTORING E FOMENTO COMERCIAL LTDA
APELANTE
PATRICIA SECKLER
APELADO
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. ART. 1º DA LEI N. 9.494⁄1997, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960⁄2009. CRITÉRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL, POR ISSO MESMO APLICÁVEL ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494⁄1997, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960⁄2009. PRINCÍPIO DOTEMPUS REGIT ACTUM.
1. A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no artigo 142 c⁄c o art. 143 da Lei nº 8.213⁄1991.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7⁄STJ).
3. Nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494⁄1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960⁄2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirão, relativamente à atualização monetária e aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Tal norma, dada a sua natureza processual, tem incidência também nas ações ajuizadas antes da sua entrada em vigor, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
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