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Parecer Administrativo

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Por:   •  11/9/2014  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  1.094 Visualizações

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NÚCLEO JURÍDICO DE ADMINISTRAÇÃO

PARECER nº. XX/XXXX

ASSUNTO: Pregão Eletrônico nº. 22/2011, referentes aos Lotes nº 21, 22 e 23. Suposta Inabilitação por Falta de documentos. – Aquisição de gêneros alimentícios para o PEAE (Programa Estadual de Alimentação Escolar).

PROCESSO nº.:11.016.526-9

RECORRENTE: Comercial Safra de Alimentos Ltda.

RECORRIDA: Bela Ischia Alimentos Ltda.

ÓRGÃO: Comissão permanente de licitação da Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED)

DATA: 05/09/2014

Compulsando-se os autos de nº. 11.016.526-9, em que a empresa licitante Comercial Safra de Alimentos Ltda., ora Recorrente, apresentou Razões de Recurso contra decisão que declarou a empresa licitante Bela Ischia Alimentos Ltda. (ora Recorrida) habilitada para o certame (Lotes nº 21, 22 e 23 – Pregão eletrônico), temos a informar:

I - DOS FATOS

Os fatos expostos a seguir seguem a ordem crescente das folhas dos autos supra mencionados.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Comercial Safra de Alimentos Ltda. em 25 de julho de 2011, em face da declaração de habilitação e posterior classificação em primeiro lugar no Pregão Eletrônico ora em tela pela empresa Bela Ischia Alimentos Ltda., quanto aos Lotes 21, 22 e 23 (fls. 01 a 27), para aquisição de gêneros alimentícios para o Programa Estadual de Alimentação Escolar (PEAE).

A recorrente afirma que: I) há diferença mínima entre as propostas apresentadas entre pela recorrente e recorrida, quando dos lances; II) a empresa Bela Ischia não poderia ser considerada habilitada após os lances, pois seus documentos não atendem aos requisitos de habilitação (qualificação econômico-financeira), colocando em risco a regularidade do certame e o cumprimento do contrato futuramente firmado além de não ter apresentado balanço patrimonial e demonstrações contábeis, incluindo termo de abertura e encerramento do livro diário, relativos ao último exercício, como exigiria a Lei Estadual nº 15.608/2007, art. 77, I, e Lei 8.666/1993, art. 31, I. (item 1.11 do Edital); III) deve ser aplicado o Princípio da Vinculação ao Instrumento convocatório, de modo que as previsões do edital vinculam todos os envolvidos e a Administração; IV) os documentos apresentados pela recorrida em tese não correspondem aos exigidos no Edital e não suprem os documentos considerados obrigatórios; V) a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) apresentada não supriria a necessidade de apresentação do exercício do balanço de 2010; VI) A simples formulação de um balanço de abertura por conta da alteração na sistemática de tributação (de lucro presumido para lucro variável) não exclui a necessidade de apresentação do balanço relativo ao último exercício, pois este seria o único documento que retrata de forma confiável a situação econômico-financeira do licitante; VII) não se poderia considerar a recorrida como habilitada se houve flagrante descumprimento das exigências do Edital e da legislação; VIII) alternativamente, requereu a realização de diligências para sanar os equívocos constantes na documentação apresentada pela recorrida, conforme a Lei 8.666/1993, art. 43, §3º e Lei Estadual 15.608/2007, art. 85, §3º.

Já em 01 de agosto de 2011, dentro do prazo legal, a recorrida Bela Ischia Alimentos Ltda. apresentou suas contrarrazões (fls. 03 a 35), na qual alega: I) a diferença ente os lances não teria sido tão irrisória, pois, em um dos produtos a divergência entre as propostas foi de cerca de 40%, montante que é significativo; II) a recorrida estaria desobrigada de realizar o balanço patrimonial porquanto opta pelo Regime de Tributação de Lucro Presumido, informação contida na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica; III) a exigência do item 1.11 do Edital não seia aplicável à recorrida, apegando-se a recorrente em demasia ao formalismo contido no texto do Edital; IV) o edital não teria informado qual seria a referência legislativa em que deveriam se basear os licitantes para a apresentação dos documentos exigidos no item 1.11; V) a Administração Pública não fora prejudicada; VI) necessidade da preservação do ato administrativo, segundo o item 20.6 do Edital e art. 250 do CPC (Princípio do aproveitamento dos atos processuais), uma vez que a desclassificação da recorrida em razão de um simples documento, totalmente irrelevante, e que não contribui para o ato licitatório, seria afastar o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a sociedade, e ensejaria a usurpação do patrimônio público, dando prevalência à forma, desconsiderando

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