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Parecer Juridico

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Por:   •  31/10/2013  •  362 Palavras (2 Páginas)  •  1.262 Visualizações

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A Requerente vem através de petição escrita requerer a emissão do habite-se, e com arrimo no artigo 173 inciso I do CTN, alega prescrição da taxa de habite-se.

Alega que a construção foi edificada há aproximadamente 10 anos, sendo que o município sempre expediu o alvará de funcionamento, sem contudo, solicitar a certidão do habite-se.

Assim, entende o requerente que por esta razão, as taxas de habite-se estariam supostamente prescrita.

Pois bem, os presentes autos vieram a esta procuradoria municipal para parecer jurídico.

É o relatório.

Pois bem, o "Habite-se" é o ato administrativo emanado de autoridade competente que autoriza o início da utilização efetiva de construções ou edificações não residenciais ou residências. Trata-se de um documento que comprova que um empreendimento ou imóvel foi construído seguindo-se as exigências (legislação local, especialmente o Código de Obras, Edificações e Posturas do município) estabelecidas pela prefeitura para a aprovação de projetos.

Enquanto o início da obra é autorizado por uma licença para construção, o habite-se atesta sua conclusão de acordo com a licença inicialmente dada.

Em contrapartida, a liberação de Alvará de Funcionamento é um “comprometimento” do Poder de Polícia Municipal (Prefeitura) emitido pelo servidor responsável de que a empresa/estabelecimento está apta a funcionar em determinado local/imóvel, ou seja, que ele cumpre as normas urbanísticas, de segurança, de higiene, de uso e ocupação de solo, dentre outras e, que assim, pode abrir sua empresa naquele local.

Em suma, a exigência prévia do habite-se para a emissão do alvará de funcionamento é vital para a segurança dos usuários e dos clientes, pois atesta que aquele estabelecimento está dentro das normas técnicas e que tem um engenheiro responsável que atestou que a obra oferece segurança para a emissão do alvará de funcionamento.

Em outras palavras, o habite-se é pré- requisito para a emissão do alvará de funcionamento, sob pena de embargo do empreendimento/empresa.

O artigo 11 da Lei municipal de nº. 501/91 de 20 de setembro de 1991, dispõe;

“Art. 11º- Terminada a construção ou a reforma de uma edificação, qualquer que seja o seu destino, a mesma somente poderá ser habitada, ocupada ou utilizada após a concessão do “habite-se”, mediante a apresentação de:

I- Requerimento;

II- Cópia do projeto aprovado”.

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