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Parte Que Precisa Por Na Contestação Quando é Advogado Publico

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Por:   •  30/9/2014  •  652 Palavras (3 Páginas)  •  261 Visualizações

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QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITEADOS

Em caso de mantida a sentença, o que se admite somente como forma de argumento, o Município não deve ser condenado ao pagamento de honorários, pois a parte ex adversa está sendo representada pela Defensoria Pública. Nesse sentido:

ECA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. HONORÁRIOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. 1. Descabe condenar o Estado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que é órgão estatal, pois enseja confusão entre credor e devedor. 2. Descabe condenar o Município a responder por honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pois implicaria determinar que o ente municipal custeie serviço público que compete ao Estado 3. Tratando-se de processo afeto à Justiça da Infância e da Juventude, ação é isenta de custas, nos termos no artigo 141, §2º, do ECA. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70028307726, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/03/2009).

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICIPIO DE CAPÃO DA CANOA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA AO ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E O DIREITO À SAÚDE COMO GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DE ACORDO COM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 196 DA CF/88). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS PELO ESTADO E PELO MUNICIPIO À DEFENSORIA PÚBLICA. PRESENTE A CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DESPROVIDAS AS APELAÇÕES. (Apelação Cível Nº 70025673351, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 15/04/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. É dever dos entes públicos promover, solidariamente, o atendimento à saúde de crianças e adolescentes, nos termos do art. 196, da Constituição Federal e art. 11, § 2º do ECA. Havendo comprovação da necessidade dos medicamentos requeridos, bem como da impossibilidade da família em adquiri-los, impõe-se o julgamento de procedência do pedido. Não cabe condenar o Estado e o Município ao pagamento de honorários advocatícios a serem depositados no FADEP, porquanto verificada a confusão entre credor e devedor. A Defensoria Pública é órgão estatal, não sendo caso de transferência de recursos de um ente da federação a outro. Fenômeno da confusão. Descabe a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais, por se tratar de matéria afeta à Justiça da Infância e Juventude. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. AFASTADA, DE OFÍCIO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. (Apelação Cível Nº 70027188507, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 11/03/2009).

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Afigura-se desnecessária a produção de prova pericial quando os documentos acostados aos autos com a inicial já servem, por si só, de substrato ao pleito. 2. A prova pericial, na espécie, apenas serviria para onerar o pleito e retardá-lo, circunstância que não favorece a qualquer das partes. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

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