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Pecas Processuais!!

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Por:   •  15/4/2014  •  1.883 Palavras (8 Páginas)  •  348 Visualizações

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MATERIAL DE APOIO ÀS AULAS

Conceito de Execução Civil e seus Princípios Informadores

1. CONCEITO DE EXECUÇÃO

Fala-se em execução, quando for imposta uma obrigação e seu responsável não a cumprir espontaneamente. Para que esse direito possa ser exercido por seu titular, é necessário que haja a intervenção do Estado, visto que são raríssimas as hipóteses nas quais o nosso ordenamento jurídico admite a autotutela (imposição da vontade individual, sem intervenção estatal).

A execução pressupõe uma obrigação sob a qual não pairam incertezas quanto a sua existência e titularidade, cabendo ao Estado forçar aquele que tem o dever de cumpri-la a fazê-la. Constitui-se de três elementos: obrigação impassível de discussão (título executivo), o titular desta (exequente) e aquele que deve cumpri-la (executado).

Atualmente, em consequência da reforma ocorrida no Código de Processo Civil, há dois tipos de execução.

Se a obrigação provier de processo cível de conhecimento, quando for proferida decisão de mérito, a qual solucione o litígio contido nos autos, haverá apenas uma fase executória para se fazer cumprir o que foi determinado pelo magistrado, denominada fase do cumprimento de sentença.

A fase do cumprimento da sentença passou a ser uma etapa dentro do processo de conhecimento, deixando de ser um processo autônomo.

De acordo com as novas disposições do CPC, o conceito de sentença foi alterado, a qual não mais consiste na decisão que extingue o processo. Atualmente, a sentença constitui uma decisão com conteúdo fundado nos artigos 267 ou 269 do referido diploma.

O conceito antigo de sentença, concebida como a decisão que extingue o processo, não mais se adequa à fase de cumprimento de sentença, visto que poderá haver recurso ou mesmo execução desta decisão, fazendo com que o processo prossiga.

Ao alterar o conceito de sentença, o legislador quis transformar o processo de conhecimento e de execução em fases de um processo único, o qual somente terá fim com a satisfação do julgado.

Dentre as diversas espécies de sentença, quais sejam as declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas lato sensu e mandamentais, as duas últimas não necessitarão de fase de execução para serem cumpridas, visto que suas determinações se cumprem desde logo, por mandado judicial ou por ação do próprio devedor, respectivamente.

De outro lado, a obrigação pode decorrer de uma relação jurídica representada por um instrumento reconhecido por lei, como, por exemplo, uma nota promissória, e, neste caso, a execução será autônoma. Isso significa dizer que aqui haverá um procedimento dotado de especificidades, diverso do procedimento da fase de cumprimento de sentença.

De qualquer forma, para que o credor possa promover a execução deverá haver um título executivo, do qual se depreenda uma obrigação a ser cumprida e o direito do credor a esta.

2 – REQUISITOS DA EXECUÇÃO

Requisitos e Pressupostos do Processo de Execução:

a) Inadimplemento do devedor – considera-se inadimplente o devedor que não satisfaz espontaneamente a obrigação ou o direito reconhecido em sentença.

b) Existência de um título executivo – sem o título não há como executar a obrigação. O título executivo dá a certeza da existência da obrigação, para assim poder atingir o patrimônio do devedor.

c) Existência patrimonial – para efetivação do processo de execução é necessário que o devedor possua bens penhoráveis que possam tornar exequível a execução.

3 – ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO

O título executivo deve ser:

A) Certo (sabe-se o que se deve)

B) Líquido (sabe-se quanto se deve) e

C) Exigível (obrigação vencida).

4 - PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO

4.1 Princípio da autonomia do processo de execução

A autonomia da execução caracteriza-se por possuir finalidade e regras próprias e dessa forma, a execução consiste em processo autônomo frente aos demais.

Atualmente, a execução pode ser precedida ou não de outro processo. Fundada em título executivo judicial, ela pressupõe processo cível, penal ou, até mesmo, arbitral.

Em caso de execução de sentença proferida em processo civil, criou-se a fase de cumprimento de sentença que, somada à fase de conhecimento, forma um único processo (processo sincrético). De outro lado, há situações em que particulares elaboram documentos representativos de um crédito, os quais gozam de eficácia executiva e neste caso, prescindem de um processo anterior, bastando que o exequente promova um processo de execução autônomo, a fim de satisfazer seu título extrajudicial.

A respeito do princípio ora tratado vale acrescentar o entendimento a seguir:

“Corolário da especificidade da própria função executiva, curial se ostenta a autonomia da execução, agora compreendida no sentido funcional. Ele constitui ente à parte das funções de cognição e cautelar” (Araken de Assis, Manual da Execução, n.10, p. 98)”.

Abstrai-se da assertiva acima que, apesar de não haver mais necessidade de instauração de um novo processo de execução, os atos realizados na fase de cognição (reconhecimento do crédito) são diversos dos realizados na fase de concretização do direito reconhecido.

Em que pese ser processada nos mesmos autos, as peculiaridades, regras e finalidade da execução foram mantidas, caso em que a autonomia permanece intacta. 4.2 Princípio da responsabilidade patrimonial, da patrimonialidade ou da realidade

Atualmente, a responsabilidade recai sobre os bens do devedor, mas nem sempre isto se deu dessa forma. No direito romano, o devedor arcava pessoalmente por suas obrigações, podendo ser preso ou até morto para saldá-las.

A partir da “Lex poetelia papiria”, a responsabilidade pessoal passou a ser patrimonial,

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