Penal MODIFICAÇÕES OU ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO NÃO AUTORIZADO
Tese: Penal MODIFICAÇÕES OU ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO NÃO AUTORIZADO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lscs • 24/11/2013 • Tese • 9.367 Palavras (38 Páginas) • 406 Visualizações
PECULATO – CP 312:
Vem de peculatu – pecus: gado – em certa época foi o gado a base das fortunas.
a) Ativo: funcionário público, sendo admissível o concurso com o particular.
Tipo objetivo. Apropriação ou desvio de bem móvel ou qualquer outro valor, público ou particular, de que o agente detenha a posse, em razão do cargo.
o objeto material do crime de peculato é dinheiro, valor ou qualquer outro bem e deve ser coisa corpórea
. O dolo e o elemento subjetivo do tipo, consistente no especial fim de obter proveito próprio ou alheio.
1) PECULATO-APROPRIAÇÃO: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo....”
2) PECULATO-DESVIO: “... ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.
PECULATO-FURTO: Artigo 312, § 1º do CPB: também chamado de “PECULATO IMPRÓPRIO”.
PECULATO CULPOSO: Artigo 312, § 2º do CPB.
PECULATO-USO: Se for bem fungível, há peculato: funcionário que usa dinheiro público para comprar apartamento: crime consumado, mesmo que depois reponha aos cofres públicos; se for infungível não há crime: funcionário que usa um trator público em sua casa e depois devolve.
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES – CP 313-B
2. Sujeitos.
a) Ativo: funcionário público, sendo admissível o concurso como particular.
tipo objetivo. Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.4. Tipo subjetivo. O dolo. Tentativa. Admissível.
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS – CP 315
1. A conduta consiste em dar aplicação, e tem como objeto as verbas ou rendas públicas.
a) ativo: funcionário público.
3 Dolo, não se exige elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.
Crime próprio, material, de forma livre, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio, instantâneo, admite tentativa.
CONCUSSÃO – CP 316
ativo: somente o funcionário público.
Dolo, exige-se o elemento subjetivo específico, consistente em destinar a vantagem para i ou para outra pessoa. Não existe forma culposa.
Crime próprio, formal, admite tentativa.
CORRUPÇÃO PASSIVA – CP 317
Crime comum ou militar. A corrupção passiva está tipificada tanto no direito penal ordinário (art. 317 do CPB) quanto no direito penal militar (art. 308 do CPM)
é composto por três verbos: solicitar, receber, aceitar. Diz respeito ao indivíduo que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida.
Corrupção própria. Quando o servidor ou funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de um ato ilícito.5. Corrupção imprópria. Quando o servidor ou funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em função de praticar um ato lícito.
Delito bilateral. Nos crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública (crime de Corrupção ativa - previsto no art. 333 do CP), se o particular oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário ou servidor público e este a recebe, temos aí o que se chama de delito bilateral; é a combinação simultânea da Corrupção ativa (Art. 333 do CPB - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício) com a corrupção passiva (Art. 317 - solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função
DA FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO – CP 318
Conduta típica. É a facilitação com violação do dever funcional do descaminho ou contrabando. Para configurar a prática do delito previsto no art. 318 do CP, é necessário que o funcionário público esteja investido na função de fiscalizar a entrada e a saída de mercadorias do território nacional.
2. Contrabando. É a importação ou exportação de mercadorias cuja comercialização seja proibida.
3. Descaminho. É a importação ou exportação de mercadorias cuja comercialização seja legalmente permitida com a ocorrência de fraude no pagamento de tributos.
DA PREVARICAÇÃO – CP 319 / CPM 319
faltar com os deveres do cargo. Ativo. Funcionário público no exercício da função. Passivo. O Estado
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
O tipo penal tem seu núcleo composto por 3 verbos: retardar, deixar de praticar, praticar.
Crime próprio - somente pode ser praticado por funcionário público, se retirada a qualidade o fato torna-se atípico - formal - comissivo - dolo, ou seja a vontade específica de prevaricar. O interesse pessoal está ligado ao sentimental. Ação penal. Pública incondicionada
DA CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – CP 320 / COM 322
A condescendência criminosa é praticada pelo funcionário público que, por indulgência, benevolência ou tolerância, deixa de responsabilizar subalterno hierárquico que tenha cometido crime, contravenção penal ou qualquer falta disciplinar. Também comete o delito em estudo o funcionário público que, embora não seja superior hierárquico daquele que tenha cometido crime, contravenção penal ou qualquer falta disciplinar, deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente para puni-lo.
Consumação. Com a omissão. Tentativa. Inadmissível porque o delito é omissivo próprio.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – CP 321 / CPM 324
O termo advocacia é impróprio e indevido pois nada tem a ver com a função do advogado. O delito consiste em "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
...