SISTEMA DE APLICAÇÃO DO PENAL
Tese: SISTEMA DE APLICAÇÃO DO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ederjofre07 • 8/6/2014 • Tese • 6.238 Palavras (25 Páginas) • 214 Visualizações
1. SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA CRIMINAL.
1.1 Individualização da Pena
Princípios Norteadores-o princípio da individualização da pena, previsto no CP, art. 59 e consagrado na CF, art. 5º, XLVI, segundo o qual "cada condenado receberá a reprimenda certa e determinada para prevenção e repressão do seu crime, cujo processo executório ficará também sujeito às regras do princípio individualizador ", a fim de que a expectativa de ressocialização (uma das funções da pena privativa de liberdade) não fique completamente frustrada.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - Decorrente do princípio da proporcionalidade
A individualização da pena ocorre em três momentos:
legislativo- o legislador, ao prever um preceito secundário, instituir um mínimo e um máximo de pena
judicial – feito pelo juiz.
Execução – nesse momento, quando da execução da pena, pelo juiz da Vara de Execuções Penais.
No momento da execução, surge uma controvérsia bastante interessante que discute quanto à constitucionalidade do regime integralmente fechado. Uma corrente sustenta que é inconstitucional tal regime, uma vez que não permite a progressão do regime prisional, baseado no comportamento do condenado. A segunda corrente, ao entender pela constitucionalidade do regime integralmente fechado.
Princípio da Individualização da Pena
Manifestações
1º. Fixação da pena (cálculo de pena na condenação criminal).
2º. Execução da pena (possibilidade de progressão/regressão de regime, percepção de benefícios prisionais, remissão, detração, trabalho prisional, livramento condicional, indulto, comutação, etc).
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO = ne bis in idem = sentido duplo = ninguém deve ser processado duas vezes pelo mesmo fato e ninguém deve ser punido duas vezes pela prática da mesma infração – Convenção Americana sobre DDHH. Se não há possibilidade de processar novamente quem já foi ABSOLVIDO, ainda que surjam novas provas, é lógico que não se admite que o agente seja punido outra vez pelo mesmo delito.
PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DA PENA – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ou seja, não é como o direito sucessório, o pai vindo a falecer, o filho cumpriria a pena. A morte do condenado é uma das causas de extinção da punibilidade (art. 107, I do CP)
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE - é o princípio segundo o qual sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana. Daí podemos perceber que o art. 5º, XLVII proíbe a pena de morte, de banimento, cruel e de caráter perpétuo.
II. SISTEMA DA APLICAÇÃO DE PENA-CRITÉRIO TRIFÁSICO
1. DOSIMETRIA
É feita pelo sistema trifásico preconizado por Hungria, em oposição ao sistema bifásico de Roberto Lyra – art. 68.O CPB adotou em seu art. 68 o chamado critério trifásico de fixação das penas. Assim, a pena será fixada em três fases, a saber:uma primeira fase na qual são analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP, e ao final dessa é fixada uma pena provisória denominada pena-base.
1.1.PRIMEIRA FASE- FIXAÇÃO DA PENA
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
2. Em seguida, havendo quaisquer das circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61 e ss. do CP, a pena será aumentada e diminuída, conforme o caso e uma nova pena provisória será fixada.
1.2 . SEGUNDA FASE
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III -
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