Pesquisa Sobre Educação No Brasil Do Ponto De Vista Juridico
Pesquisas Acadêmicas: Pesquisa Sobre Educação No Brasil Do Ponto De Vista Juridico. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: sumoraes • 21/11/2014 • 816 Palavras (4 Páginas) • 491 Visualizações
Art. 211. A Uniao, os estados, o Distrito Federal e os municipios organizarao
em regime de colaboracao seus sistemas de ensino.
13§ 1o A Uniao organizara o sistema federal de ensino e o dos territorios, financiara
as instituicoes de ensino publicas federais e exercera, em materia
educacional, funcao redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalizacao
de oportunidades educacionais e padrao minimo de qualidade do
ensino mediante assistencia tecnica e financeira aos estados, ao Distrito
Federal e aos municipios.
14§ 2o Os municipios atuarao prioritariamente no ensino fundamental e na
educacao infantil.
15§ 3o Os estados e o Distrito Federal atuarao prioritariamente no ensino
fundamental e medio.
16§ 4o Na organizacao de seus sistemas de ensino, a Uniao, os estados, o
Distrito Federal e os municipios definirao formas de colaboracao, de modo
a assegurar a universalizacao do ensino obrigatorio.
17§ 5o A educacao basica publica atendera prioritariamente ao ensino regular.
Art. 35. O estado nao intervira em seus municipios, nem a Uniao nos municipios
localizados em territorio federal, exceto quando:
[...]
3III – nao tiver sido aplicado o minimo exigido da receita municipal na manutencao
e desenvolvimento do ensino e nas acoes e servicos publicos de saude;
Agora, nos termos do art. 208, I, o dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria.
Essa extensão da garantia da obrigatoriedade do ensino (que antes da EC n.
59/2009 era apenas para o ensino fundamental) deverá ser implementada progressivamente,
até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e
financeiro da União.
Para se conseguir esse objetivo, agora o art. 211, § 4.º, passa a incluir a União no
regime de colaboração, responsabilidade essa que não poderia ficar só com os Estados
e Municípios.
Nesse sentido, de acordo com o art. 211, § 4.º, na organização de seus sistemas
de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas
de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
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A Constituição Federal reforça este entendimento no art. 211, a saber:
“Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental
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