Petiçao Usucapiao
Artigo: Petiçao Usucapiao. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jwellingtonrc • 7/7/2014 • 1.041 Palavras (5 Páginas) • 304 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE CRUZ ALTA/RS.
Pasta nº 1752
LIA MARA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob n° 546.870.980-53 e RG sob nº 4053047116, residente e domiciliada na Rua Travessa Lima, nº 35, Bairro Santo Antônio, Cruz Alta/RS, através de seusprocuradores signatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE USUCAPIÃO COM FULCRO NO ARTIGO 1.240, DO CÓDIGO CIVIL, em face da
Sucessão de TEREZINHA DEMBOSKI CECHINI, constituída por seus pais, Leonardo Demboski e Onesia Demboski, estes com endereço na Avenida Saturnino de Brito, nº 1980, bairro Independência, e Luis Carlos Soares de Oliveira, com endereço na Rua Itaparica, nº 112, bairro Ferroviário, todos na cidade de Cruz Alta-RS.
O presente feito tem por objeto usucapir o terreno com benfeitorias - uma casa de madeira com 95,68 m² – situado na Rua Lucídio A. Beskow, nº 35 mais o quarteirão formado por um Beco ainda sem denominação e campos, no Bairro Santo Antônio, nesta cidade, com superfície de 244,20 m², matriculado sob nºs 31.056 junto ao CRI de Cruz Alta-RS.
O imóvel acima descrito foi objeto de negócio envolvendo a Srª Terezinha Demboski Cechini, proprietária do imóvel (de acordo com a matrícula), e o Sr. Luis Carlos Soares de Oliveira, na época marido da requerente, conforme contrato particular de promessa de venda em anexo.
Perfectibilizado o negócio, o Sr. Luis Carlos não registrou o imóvel em seu nome, permanecendo o mesmo registrado no nome da Terezinha.
Não bastasse a desídia do ex marido da requerente, por volta do dia 25 do mês de setembro de 2008, o Sr. Osmar enterrou o corpo de sua esposa, Srª Terezinha em uma peça nos fundos de sua casa – que foi objeto do negócio envolvendo as partes, masnão é o usucapiendo - , conforme reportagem em anexo, ficando assim o imóvel registrado em nome de Srª Terezinha.
Não obstante as diversas tentativas da requerente em registrar o imóvel acima mencionado em seu nome, sem êxito, inclusive tendo havido acordo entre a requerente e seu ex marido (Luiz Carlos Soares de Oliveiraque comprou o imóvel de Terezinha), no qual ele ficou obrigado a transferir o bem para os filhos comuns com a autora, e deixar o imóvel em usufruto vitalício à requerente (conforme cópia em anexo).
Apesar de não ter conseguido registrar o bem em seu nome, a requerente reside no mesmo desde o ano de 2006 (contudo, passou a conta de energia elétrica para seu nome somente no ano de 2007, cópia anexa), de forma pacífica, contínua, sem oposição e "animus domini", razão pela qual vem interpor a presente ação de usucapião para ver o imóvel matriculado sob nº 31.056 registrado em seu nome.
DO DIREITO
O direito da autora encontra amparo na legislação vigente, especificamente no art. 941, do Código de Processo Civil, que dispõe que “Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.”
Já o artigo 1240, do Código Civil estabelece que “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INVERSÃO DO CARÁTER DA POSSE. ÂNIMO DE DONO. HIPOTECA. SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo providências por parte da credora hipotecária ou dos proprietários para desocupação do imóvel durante o período de ocupação dos autores, a posse mostra-se mansa e pacífica. Presente a posse com animus domini e demais requisitos do caput do art. 183 da CF/88 e do art. 1240 do CC/2002 imperativa a declaração da usucapião constitucional urbana. Precedentes do TJRS. 2. Em ação de usucapião, não havendo resistência por parte do correu titular do domínio não incide a sucumbência diante do princípio da causalidade (art. 20 do CPC). Precedentes do TJRS. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70021577234, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 22/07/2010)
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