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Peça De Direito - CPC

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Por:   •  9/3/2015  •  1.296 Palavras (6 Páginas)  •  273 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS — SÃO PAULO.

Marcelo Souza, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e no RG nº 84600, residente e domiciliado à Rua 04, n. 134, na cidade de Campinas, São Paulo, por seus procuradores legalmente constituídos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA

contra ABC , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede à Avenida Portugal, n. 100, na cidade de Campinas - SP, o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:

I - DOS FATOS

O reclamado é cliente de um plano de saúde da reclamada a mais de dois anos, conforme se verifica dos contratos anexos.

O plano de saúde prevê, conforme contrato, “cobertura médico-hospitalar”, completa, compreendendo consultas, exames e cirurgias de qualquer espécie.

Ocorre que no dia 23/01/2015, uma terça-feira, Marcelo teve diagnosticada grave enfermidade renal, cujo resultado foi coroado com êxito.

Diagnosticado o problema foi realizado o devido tratamento e receitada a medicação necessária após a cirurgia exigida para tal diagnostico.

Até o momento o reclamante não conseguiu o ressarcimento das despesas que teve de arcar, além de ter sentido forte abalo psicológico pela inoperância do plano de saúde em um momento de urgência.

Em razão de todos esses fatos o requerente decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação.

II - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, que o consumidor de produtos e serviços deve ser agasalhado pelas suas regras e entendimentos, senão vejamos:

"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

(...)

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Com esse postulado o Código de Defesa do Consumidor consegue abarcar todos os fornecedores de produtos ou serviços – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas – ficando evidente que devem responder por quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.

Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da requerida sob a Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de serviços que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

III - DO DANO MATERIAL

Conforme já exposto, o recibo em anexo demonstrado o pagamento pela requerente de uma consulta médica particular no valor de R$ XXX,XX, despesa esta que foi obrigada a arcar diante da inoperância da requerida que descumpriu o contrato ao não fornecer o atendimento médico de urgência que se esperava.

Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e demais legislações em vigor, desnecessárias maiores digressões sobre o tema, devendo ser a requerida condenada ao pagamento de indenização pelo dano material no importe de R$ XXX,XX.

IV - DO DANO MORAL

Os danos morais suportados pelo requerente tornam-se evidentes diante dos fatos que deram origem a presente ação. Eles decorrem da injustificada ausência de prestação dos serviços de saúde contratados pelo requerente no momento em que esta necessitou do atendimento.

Tal falha na prestação dos serviços é causa de danos morais porque abala diretamente o estado psicológico causando grande aflição e angústia ao requerente.

Manifesta o conceituado Tribunal de Justiça Mineiro:

“PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MATERIAL INERENTE À CIRURGIA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - APLICAÇÃO DO CODECON - ECUSA INJUSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM. Se, por meio de contrato de adesão, a autora buscou atendimento médico hospitalar oferecido pela ré, dúvida não remanesce de que a relação existente entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC, que em conformidade com o art. 47 devem ser interpretadas de maneira mais favorável à demandante. Havendo prescrição médica para utilização de determinado material inerente ao procedimento cirúrgico indicado, não pode a ré se escusar de seu custeio, especialmente não havendo exclusão de sua cobertura expressamente prevista no contrato. No exame da recusa dos planos de saúde em cumprir o contrato, não se pode perder de vista que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável, e por isso mesmo tutelados pela Constituição da República (artigos 196 e seguintes), não podendo se submeter a entraves de qualquer espécie.” (TJMG n° 1.0024.03.142513.5/001(1), Rel. Des. Tarcísio Martins Costa, Pub. em 13/01/2007).

Acerca do tema já decidiram as Turmas Recursais:

“PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO PELO AUTOR - RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Se o valor da cirurgia foi paga pelo usuário, quando deveria ter sido custeada pelo plano de saúde, esta deve efetuar o ressarcimento do valor gasto. Há dano moral quando a negativa de atendimento, sob a alegação de não ter sido cumprido o período de carência é infundada. (TJMT. RNEI, 670/2007, DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, 3ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento 11/10/2007, Data da publicação no DJE 25/10/2007)

Desta forma, torna-se demasiadamente crível o sofrimento, a aflição, o desalento da requerente, que em todos os meses assiste a cobrança da mensalidade do plano de saúde, que é paga sempre rigorosamente, mas quando realmente necessita usá-lo, vê-se desamparada.

Esse também é o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso interposto por um cliente da Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Cuiabá e deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil pela negativa injustificada de autorização para procedimento médico (Apelação nº 16184/2009), conforme ementa:

“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRIMEIRA APELAÇÃO - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA - SEGUNDA APELAÇÃO - SOMENTE QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REFERENTE AOS DANOS MORAIS - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Se o plano de saúde não exclui especificamente da cobertura o tratamento prescrito por médicos especialistas ao usuário do plano de saúde, compete à seguradora pagar as respectivas despesas decorrentes do procedimento diagnosticado, como corolário de respeito aos princípios do contrato, mormente de respeito à saúde. Ao restar demonstrada a relação de causalidade entre a negativa injustificada de cumprimento do contrato pela apelante e o sofrimento experimentado pelo apelado, tem a Unimed Cuiabá o dever de indenizar o dano moral provocado.” (TJMT. Apelação nº 16184/2009. Segunda Câmara Cível. Relator Des. A. Bitar Filho, Data de Julgamento: 07-10-2009)

V - DO REQUERIMENTO

Ante o exposto, requer:

a) A citação da requerida para comparecer a audiência conciliatória e, querendo, oferecer sua defesa na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide;

b) A procedência do pedido, com a condenação da requerida ao ressarcimento do dano material no valor de R$ XX,XXX , acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento;

c) A condenação da requerida a pagar à requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;

d) A condenação da requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20%, caso haja recurso.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados.

Dá-se à presente o valor de R$ XX.XXX,XX.

Termos em que,

Pede deferimento.

Goiânia, 02 de Março de 2015.

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