DIREITO PROBATÓRIO A LUZ DO NOVO CPC
Por: Alexandre Paim • 3/11/2016 • Trabalho acadêmico • 7.328 Palavras (30 Páginas) • 590 Visualizações
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS - FESO
CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS - UNIFESO
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS - CCHS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Alessandra da Silva Emerick
Alexandre Paim Rabello
Cesar de Castro Oliveira Cesar
Diego Guimarães Monteiro
Lilian Colona Marazo
DIREITO PROBATÓRIO À LUZ DO CPC/15
AS PROVAS NO PROCESSO CIVIL
TERESÓPOLIS
2016
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS - FESO
CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS - UNIFESO
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS - CCHS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Alessandra da Silva Emerick
Alexandre Paim Rabello
Cesar de Castro Oliveira Cesar
Diego Guimarães Monteiro
Lilian Colona Marazo
DIREITO PROBATÓRIO A LUZ DO CPC/15
As provas no Processo Civil
Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito, sob a orientação da Prof (a). Jucinea Rosa.
TERESÓPOLIS
2016
RESUMO
Este trabalho consiste em abordar de forma resumida as mudanças trazidas em relação às provas pelo Novo Código de Processo Civil brasileiro. O objetivo é demonstrar ao leitor as mudanças mais significativas, abordando de forma resumida e pontual cada mudança proposta pelo legislador e que alteraram os ritos processuais, abrangendo a partir do artigo 369 até o 484 do novo CPC.
Palavras-chave: Direito probatório, Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
ABSTRACT
Thisarticleistoaddress a summaryofthechangesbroughtaboutwithregardtotestingbythe New Civil Procedure CodeBrazilian. The goalisto show thereaderthemostsignificantchanges, addressingsummarizedandtimelymannereachchangeproposedbythelegislatureandmodifying procedural rites, includingfromArticle 369 tothe 484 ofthe New BrazilianCodeof Procedure.
Keywords: Law ofEvidence, New BrazilianCodeof Procedure..
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO05
2.DAS PROVAS NO PROCESSI CIVIL07
2.1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS08
2.2. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA09
2.3.ÔNUS DA PROVA11
2.3.1. A prova como ônus12
2.3.2.Ônus da prova – Aspecto subjetivo e objetivo13
2.3.3.Distribuição diversa do ônus da prova13
2.3.3.1. Inversão Convencional13
2.3.3.2. Inversão Legal14
2.3.3.3. Inversão Judicial14
3. MEIOS DE PROVA15
3.1. ATA NOTARIAL16
3.2.DEPOIMENTO PESSOAL16
3.3.CONFISSÃO18
3.4.PROVA DOCUMENTAL19
3.5.PROVA TESTEMUNHAL21
3.6.PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO JUDICIAL23
CONSIDERAÇÕES FINAIS26
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS27
1. INTRODUÇÃO
Nos cinco anos entre seu anteprojeto e sua aprovação, o novo Código de Processo Civil, passou por um amplo debate até ser aprovado pela Lei nº 13.105/2015, entrando em vigor em 16 de março de 2016. Dentre as diversas alterações promovidas pelos legisladores, o CPC/15 apresentou diversas inovações no que tange a parte probatória.
O legislador buscou um viés mais aproximado de direito à prova em uma ordem fundamental, com assento constitucional intimamente ligado ao contraditório (assegurando o direito de produzir provas) e, sendo assim, o juiz passa ser o garantista desse direito.
Logo em seu primeiro artigo do capítulo XII – DAS PROVAS - seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS (artigo 369 caput) -, o CPC/15 apresenta o direito do emprego de “todos os meios legais e moralmente legítimos” a fim de se provar a verdade dos fatos ainda que não expressos em lei, para que se possa influenciar na convicção do juiz para decisão do direito.
Nesse sentido, a prova é o elemento essencial do processo, tanto para quem alega, como para quem se defende em uma lide, pois é a forma de se comprovar ou não a existência de um fato jurídico, e seguindo essa linha de pensamento, EDUARDO CAMBI afirma que, “a efetividade do direito à prova significa o reconhecimento da máxima potencialidade possível ao instrumento probatório para que as partes tenham amplas oportunidades para demonstrar os fatos que alegam”.
É importante ressaltar que o direito fundamental à prova não tem caráter absoluto e pode sofrer limitações, pois existe o sentido de legitimidade das provas bem como as proibições legais de forma de obtenção e apresentação destas dentro do processo.
Frisa-se, também, que o Novo Código busca a celeridade processual e, com isso, ações como a de cooperação entre as partes e a clareza das provastornam-se parte fundamental, pois são elas que farão a formação da convicção acerca da ocorrência ou não do fato sob a qual se discute o direito. Neste contexto, o juiz deixa de ser mero espectador, podendo até mesmo agir de ofício, auxiliando a formação da sua própria convicção, criando, assim, um ativismo judicial probatório, que segundo defende alguns doutrinadores, não comprometeria a imparcialidade, haja vista que não teria como saber antecipadamente o resultado da prova determinada.
Enfim, o CPC/15 apesar de promover inúmeras mudanças, busca manter a igualdade de condições de defesa para as partes e caberá ao Juiz aplicar e julgar o direito em seu caso concreto, observando os fatos e as provas produzidas, buscando a maior proximidade da verdade, sob a luz de seu convencimento, evitando a busca da verdade absoluta (real) que estaria sob pena de causar lentidão e prolongamento excessivo, tornando-o ineficaz.
2. AS PROVAS NO PROCESSO CIVIL
Provar, em sentido amplo, tem o significado de estabelecer a verdade de indicar, dar provas de, submeter à prova, experimentar algo, comer ou beber em pequena quantidade. Em sentido estrito (jurídico), provar significa dar veracidade ao fato, é mostrar de algum modo a certeza de um direito ou afirmação, é tentar levar ao juízo uma condição de admissibilidade de uma verdade. Dentro do processo civil, prova é a forma de se tentar chegar a verdade, sabendo que esta jamais será absoluta.
...