Peça Penal
Artigos Científicos: Peça Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 199012344321 • 8/5/2014 • 576 Palavras (3 Páginas) • 261 Visualizações
AO EXCELENTÍSSIMO SR (a) DR(a) JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA ______.
José Alves, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF sob o n _____, e da cédula de identidade sob o nº:_____, residente e domiciliado na rua _____________, por intermédio de seu advogado, vem , respeitosamente e tempestivamente a presença de V. EXA, requerer o RELAXMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no at 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I DOS FATOS
No dia 10 de março de 2011, o Sr. José Alves foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do artigo 306 da Lei 9.503/97 c/c o art. 2º, II, do Decreto 6.488/08. A medida coercitiva foi embasada em prova produzida contra a vontade do requerente.
No Auto de Prisão em Flagrante consta negativa do direito subjetivo de entrevistar-se com seus advogados e familiares. Ademais, a autoridade policial deixou de comunicar o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública.
II DO DIREITO
O flagrante em tela é ilegal, devendo haver imediatamente o relaxamento de prisão.
Em primeiro lugar, é nula a prisão ao se observar o princípio do “nemo tenetur se detegere”, ou seja, ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Fica claro no caso em tela a violação do princípio e da norma, pois para que ocorra a presunção do fato ao tipo penal descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável a realização de exame de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Por se tratar de meio de prova que dependente da participação ativa do agente, a sua produção só é permitida no ordenamento jurídico de forma voluntária. Como, no caso presente, o Sr. José Alves foi forçado a produzir prova contra sua vontade, a prisão em flagrante é inquestionavelmente ilegal, sendo assim, nula por derivar de prova ilícita, portanto, contrária ao princípio do “nemo tenetur se detegere”, conforme o disposto no art. 5º, incisos LXIII e LVI, da CF, conforme transcrição abaixo:
LXIII – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
LVI – “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
A prisão é igualmente ilegal em razão de o preso ter tido negado o seu direito de entrevistar-se com seu advogado e familiares, direito subjetivo seu descrito em lei. Também é ilegal sua prisão pelo fato de autoridade coatora não ter comunicado a prisão ao juiz e à Defensorai Pública, o que está em desconformidade com o at 5º, LXII, da CF e art. 306 do CPP, a seguir transcritos:
Art. 5º, LXII, CF: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.
Art. 306. “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou
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