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Peça Penal

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Por:   •  12/8/2014  •  2.308 Palavras (10 Páginas)  •  252 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA9 ª VARA CRIMINAL DE PLANALTINA - DF

Autos nº...

Secretaria da Vara Criminal

JOSÉ DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem a digna e augusta presença de V.Exa., apresentar como efetivamente ALEGAÇÕES FINAIS, com fulcro no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - PRELIMINARES

A) AUDÊNCIA DE RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA

O caso em tela não pode prosperar visto ser passível de nulidade uma vez que o juiz não nomeou defensor público ao acusado conforme preceitua o art. 564, III, “c “, do código de processo civil. A falta de defesa técnica prejudica a defesa do acusado sendo protegida pela Constituição Federal no seu art. 5º, LV no qual é assegurado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, in verbis :

“ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; “

Senão vejamos :

“ PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 244 DO CP. REJEIÇÃO DADENÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DENOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DECONTRARRAZÕES AO RECURSO DA ACUSAÇÃO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO RÉU.NULIDADE. Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inexistindo defensor constituído nos autos, e, permanecendo inerte o recorrido intimado pessoalmente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a decisão que rejeitou a denúncia, acarreta nulidade a não designação de defensor público ou dativo para oferecimento da referida peça. Ordem concedida.

(STJ - HC: 142771 MS 2009/0142687-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2010)”

Essa violação a direito fundamental constitucional por sí só já demonstra que o processo está eivado de nulidade. E ainda corroborando com a nulidade de não ser nomeado defensor ainda incorre em mais uma nulidade visto que o acusado não foi ouvido pela autoridade responsável do caso, existindo assim um pré-julgamento baseado nos fatos narrados na denúncia apenas, mais uma vez o Sr. José de Tal, teve sua defesa prejudica e contrariando preceitos fundamentais que são os pilares da nossa Carta Magna, que são : presunção de inocência e direito a ampla defesa. Assim como podemos verificar no julgamento da apelação criminal abaixo que a ausência de interrogatório caracteriza “ vício insanável “ devendo inclusive ser declarada nulidade de sentença , senão vejamos :

APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR INTIMADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. NULIDADE INSANÁVEL. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU ACOLHIDA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Comprovada a intimação da defesa da expedição de Carta Precatória para oitiva da vítima, não que se falar em cerceamento de defesa. Ausente o interrogatório do acusado, que inclusive esteve presente na audiência de instrução e julgamento, o feito fica eivado de vício insanável, devendo ser declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. ( grifo nosso)

(TJ-PR - ACR: 7137408 PR 0713740-8, Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 14/04/2011, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 628)

II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O acusado foi denunciado pelo crime de abandono material filho menor de 18 anos conforme artigos 244, caput c/c art. 61, inciso III, do código penal; o Sr. José de Tal , trabalha como pedreiro na cidade satélite de Planaltina – Distrito Federal e sendo divorciado da Sr.ª Maria de Tal. Já constituiu nova família e com outros filhos menores aos quais deve assistência material também.

Acontece que já tramitou na 5ª vara de Família de Planaltina ação de alimentos contra o acusado , conforme processo n º 001/2005 na qual foi fixado o valor da prestação pecuniária em favor do filho menor. Durante a Instrução criminal restou comprovado por confirmação da própria Srª Maria de Tal que “ José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que SEMPRE (GRIFO NOSSO) efetuava o depósito parcelado dos valores devidos.” E ainda que “ estava aborrecida porque José constituíra nova família.. “ . Numa demonstração clara e evidente de motivação por parte da Sr. Maria de Tal, representante legal da suposta vítima.

O crime definido pelo artigo 244 do CPB - Abandono Material – assim preceitua: “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. Pena: detenção, de um a quatro anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país.”

O tipo penal em comento contém um elemento normativo – sem justa causa – que determina a exclusão da tipicidade no caso em que a omissão do agente encontrar amparo na legislação penal, ou em alguma outra causa justa. O acusado “atrasava o pagamento mas sempre efetuada o depósito parcelado dos valores devidos” logo não deixava de pagar, mas pagava com atraso, e isto acontece em virtude de sua impossibilidade visto ser pedreiro e já haver constituído nova família com outros 6 filhos menores e uma esposa desempregada, caso cumprisse a obrigação pontualmente, acabaria

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