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Planejamento Tributario

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Por:   •  20/3/2015  •  2.991 Palavras (12 Páginas)  •  366 Visualizações

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Consiste na ação empresarial que visa mediante meios e instrumentos legítimos, harmonizar as transações futuras ao objetivo de excluir, minimizar ou adiar o correspondente débito fiscal.

EVASÃO FISCAL E ELISÃO FISCAL

Um bom planejamento tributário se baseia na elisão fiscal, que é lícita, não podendo ser confundida com a evasão fiscal, que é criminosa.

A Evasão Fiscal consiste em utilizar os procedimentos que violem diretamente a lei ou regulamento fiscal tendo por objetivo diminuir a tributação ou até mesmo se eximir da mesma.

Exemplos de evasão: falta de emissão de nota fiscal, lançamentos contábeis de despesas inexistentes, etc.

Já a Elisão Fiscal é o planejamento tributário, é um estudo, um conjunto de meios legais empregados pelo contribuinte, não proibidos por lei, com o fim de evitar a incidência tributária ou diminuir o tributo, antes do surgimento da situação geradora de tributo definida em lei.

A elisão busca que o ato ou negócio seja feito de uma outra forma jurídica, alternativa a originariamente pretendida, legal, mas que não seja descrita ou tipificada em lei como pressuposto de tributo ou que tenha uma tributação a menor.

A elisão ocorre antes da ocorrência do fato gerador do tributo, antes do surgimento da obrigação tributária.

Exemplo de elisão: Empresa pode escolher distribuir sua mercadoria a partir de um estado que tenha uma alíquota de ICMS menor. Planeja-se a operação de modo a pagar menos tributo.

O contribuinte tem o direito de organizar seus negócios de forma legal e com economia tributária.

Art.116 do Código Tributário Nacional dispõe:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

TRIBUTOS-Espécies Tributárias

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º dispõe:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O tributo é sempre criado mediante lei. Não há tributo sem lei anterior que defina conforme postulado no inciso I, artigo 150 da Constituição Federal. Esse é o chamado princípio da legalidade.

É uma prestação pecuniária compulsória significa que seu pagamento é feito em dinheiro, sempre. Mesmo que venha expresso em UFESP, por exemplo, pagamos só em dinheiro. È compulsório porque não depende da vontade do contribuinte, mas da lei, da previsão normativa. Ocorrendo o fato previsto em lei, nasce a obrigação do pagamento da obrigação tributária.

“Que não constitua sanção de ato ilícito”

O tributo não é uma pena, ele serve para o Estado se aparelhar, para a infra-estrutura do país. O fato que desencadeia o pagamento não é ilícito.

Sanção é pena por fato ilícito

A descrição normativa de um fato(hipótese de incidência) e fato gerador de tributo não é uma pena por que o fato descrito é sempre lícito.

Lembrar IR, dinheiro pode advir de atividade ilícita, mas hipótese de incidência do tributo é aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos.

O tributo é instituído mediante lei, porque nenhum cidadão é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada a não ser mediante lei.

“cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

Ou seja a autoridade administrativa deve atuar dentro dos ditames da lei. A lei indica como deve ser cobrado o tributo e quem pode cobrá-lo.

Quando se cria um tributo a lei deve conter suas hipóteses de incidência, ou seja, as situações em que o tributo será devido, os sujeitos da obrigação tributária , Os elementos para conhecimento do valor a ser pago(base de cálculo/alíquota), bem com o prazo para o pagamento do mesmo.

O tributo é gênero, cujas espécies são: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

Os tributos podem estar vinculados a uma atividade estatal(taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais). Também temos tributos não vinculados a atividade estatal(impostos).

IMPOSTO

Segundo Paulo de Barros Carvalho:

“...Sendo assim, podemos definir imposto como tributo que tem por hipótese de incidência(confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público...”

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 16, define imposto:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

O imposto é conhecido pelos juristas como o tributo sem causa, o dinheiro arrecadado vai para benefícios difusos. Não há uma relação entre o montante pago de imposto pelo contribuinte e o benefício que o estado vai lhe proporcionar. Aliás, os benefícios vão para todas as pessoas, mesmo para as que

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