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Por Que há Tantas Desigualdades No Brasil? O Viés Jurídico Como Meio De Limitação Das Desigualdades

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Por:   •  13/6/2014  •  2.879 Palavras (12 Páginas)  •  942 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente artigo foi elaborado em contraponto aos escritos de Maria Laura Silveira, no livro Que país é esse?, e busca apresentar a visão jurídica e legal da desigualdade, bem como as formas capazes de transposição desse quadro. Parte-se, portanto, da leitura do referido escrito para após analisar-se os instrumentos constitucionais e judiciais que postulam a superação dos tratamentos disparitários no território nacional.

A FORMAÇAO DOS ESTADOS E A DESIGUALDADE

O Estado, em termos de Teoria Geral do Estado, depende, para sua formação, de três elementos essenciais, ou seja, condição sine qua non para o seu reconhecimento. Esses pressupostos são definidos como soberania, território e povo.

Não há, dessarte, Estado sem um dessas condicionantes. A soberania é um dos elementos mais divergentes, haja vista estar vinculada aos sentido de poder . Todavia, tem-se voltado a noção de poder diferentemente do que outrora se concebia como tal, hodiernamente o poder se entende vinculado ao fato motivador e gerador da representação política. Isto é, não se está a falar em poder enquanto tirano, governo, presidente, democrata ou monarca, mas sim se observa a legitimação do representado do cidadão.

A soberania pode ser concebida como o poder de criar e aplicar o direito , tendo se transformado no objeto central do Estado moderno, o qual possuía total e total e legítimo poder sobre o território e exclusiva autoridade, gerando, em decorrência da alegada defesa das divisas, guerras constantes como meio de solução das diferenças entre países. Mas a dúvida se instala na legitimação do poder, a qual pode ter inúmeros desdobramentos, mas imprescindível para o governante.

O poder de criar as leis possui limitadores, seja em leis superiores, como a Constituição, seja em decorrência da separação dos poderes – os poderes executivo, legislativo e judiciários com suas atribuições e seus poderes de iniciativa legislativa –, seja pela incidência dos direitos fundamentais como limitadores na restrição de legislação ulterior .

Portanto, a soberania enquanto elemento de constituição dos Estados não é entendida de forma absoluta, já que enfrenta limitadores de todas as ordens.

O território é outro pressuposto, o qual é definido como “elemento geográfico do Estado, base delimitada de autoridade” . A visão de território, na seara jurídica, é o limite de validade espacial do Direito do Estado, ou seja, por certo o território do Estado não está eminentemente vinculado ao terreno, mas sim está vinculado ao alcance do Direito, até o ponto de aplicação da norma jurídica do Estado . Interessante referir a visão de Rousseau , que, talvez em descompasso com as concepções atuais e dissociado da noção comercial hoje vigorando, sentenciou que um pequeno Estado é proporcionalmente mais forte que um grande, pois, segundo ele, quanto mais se estende o vínculo social, quanto mais se afrouxa.

Por fim, o povo pode ser entendido como o conjunto de pessoas que detém o poder político, a soberania . Vê-se, portanto, que a determinação do conceito de povo acaba por nos remeter à definição inicial de soberania, situação capaz de ensejar o seguinte questionamento: Que povo é esse? Qual a relação entre o povo?

Não é difícil identificar a intencionalidade atualmente vigente, voltada a garantir a igualdade e a possibilidade de manifestação ampla e quase irrestrita dos cidadãos, diferentemente do existente na própria formação dos estados-cidades, pautados na discriminação e no desconhecimento jurídico e social das camadas inferiores. Fustel de Coulanges, na obra Cidade Antiga, analisa: “a desigualdade não surge com o tempo, mas que existiu desde o princípio e, portanto, contemporâneo do surgimento das cidades. Evidente o fato de as classes inferiores não terem participação efetiva na fundação das cidades, ficando à parte da sociedade.

Não é tarefa árdua chegar à concepção de que esse povo deve ser livre e com a garantia de defesa de suas liberdades individuais, do modo prescrito pelo ideário liberar. Entretanto, a mera liberdade não garante a defesa do próprio direito à vida, base das liberdades individuais, uma vez que o povo, além de livre, deve ter como premissa básica a igualdade.

Infere-se, desse modo, que o povo deve ser livre e tratado de maneira igual.

Na formação dos Estados, incluindo os Estados atuais, adotou-se uma igualdade formal, isto é, pautada na existência de leis – e regras constitucionais – que determinam a igualdade nos ditames legais. Nossa Constituição, como exemplo, erigiu como direito fundamental a igualdade, nos termos: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Trata-se, aqui, do caput do artigo 5º da Magna Carta, estabelecendo como um dos primeiros direitos fundamentais a igualdade.

Essa previsão, além de ser festejada, deve ser observada de maneira criteriosa. Para constar, na segunda metade do século 19, o ser humano inicia um processo de igualdade, pautado no fim da escravatura e a garantia de direitos básico, principalmente o de liberdade.

Foi o que se sucedeu nos Estados Unidos da América com a XIII Emenda da Constituição ao definir: “Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado”.

Não é difícil determinar que a igualdade formal entre ditos “brancos” e “negros” não é atual, evidentemente que a igualdade material ainda não atingiu a sua plenitude. Ademais, interessante observação de Tocqueville, há mais de 150 anos: “o preconceito que repele os negros parece aumentar em proporção com a emancipação deles”, portanto, “a dificuldade era mais que uma simples dificuldade legal” . Verifica-se, dessa forma, uma distância considerável entre a legislação e a vida cotidiana. Mas, em termos de premissa, é de se estabelecer que formalmente há a igualdade.

Não são todos os ordenamentos jurídicos que tiveram tamanha evolução, o Direito da comunidade Hindu, v.g., segue uma lógica totalmente diversa, sem observar as ideias ocidentais – religiosas – de que os homens, dotados de alma, possuem o mesmo valor perante Deus. Na sociedade hindu os homens são hierarquizados, de forma que pertencentes a cada classe, possuem direitos, deveres e até mesmo uma moral específica de cada nível. Desse modo, vê-se que é um sistema muito diverso do disseminado no ocidente.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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