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Posse E Propriedade

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Por:   •  23/9/2013  •  3.204 Palavras (13 Páginas)  •  666 Visualizações

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DIREITO IMOBILIÁRIO

POSSE

A palavra POSSE deriva do latim possessio que provém de potis, prefixo potestas, que significa poder; e sessio, sufixo da mesma origem de sedere, que quer dizer, estar firme, assentado. Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa.

A POSSE, portanto, não se confunde com a propriedade. Esta é fundada em uma relação de direito, enquanto aquela é fundada em uma relação de fato.

Porque o instituto jurídico POSSE é muito importante? Quais os motivos para se estudar tal instituto?

A posse é a exteriorização da propriedade, que é o principal direito real; existe uma presunção de que o possuidor é o proprietário da coisa. Olhando para vocês eu presumo que estas roupas e livros que vocês estão usando (possuindo) são de propriedade de vocês, embora possam não ser, possam apenas ser emprestadas, ou alugadas, por exemplo. A aparência é a de que o possuidor é o dono, embora possa não ser.

A posse precisa ser estudada e protegida para evitar violência e manter a paz social; assim, se o indivíduo não defende seus bens através do DESFORÇO IMEDIATO, instituto este legitimado pelo ordenamento jurídico pátrio, previsto no parágrafo 1o do Artigo 1.210 do C.C/02, e perde a posse deles, esse indivíduo não pode usar a força para recuperá-los, precisa pedir à Justiça. Você continua proprietário dos seus bens, mas, para recuperar a posse da coisa esbulhada só através do Estado-Juiz, para evitar violência.

Posse mas não tem animus domini, e depois do contrato, caso não desocupem a coisa, sua situação passa a ser de detentor, por isso em nenhum caso inquilino/comodatário podem adquirir pela usucapião. Acessão de posses: é a soma da posse do sucessor com a posse do antecessor para atingir o tempo exigido em lei para a usucapião, desde que as posses tenham as mesmas características (Art. 1243 do C.C/02.).

A Posse tem duas teorias a Subjetiva e a Objetiva

Teoria Subjetiva

Elaborada por Savigny em 1803, que elaborou um tratado sobre a posse afirmando que a posse seria a soma de dois elementos: o “corpus” e o “animus”. O corpus é o elemento material, é o poder físico da pessoa sobre a coisa, é o elemento externo/objetivo, é a ocupação da coisa pela pessoa; já o animus é o elemento interno/subjetivo, é a vontade de ser dono daquela coisa possuída, é a vontade de ter aquela coisa como sua. Assim, para este jurista, o locatário, o usufrutuário, o comodatário não teriam posse, pois sabem que não são donos. Tais pessoas teriam apenas detenção, não poderiam sequer se proteger como autoriza o Artigo 1.210 e seu parágrafo 1o. (ex.: o inquilino não poderia defender a casa onde mora contra um ladrão, pois o inquilino seria mero detentor). Savigny errou ao valorizar demais o animus.

Conceito de posse de Savigny: posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa (corpus) com a intenção de tê-la para si (animus).

Teoria Objetiva de Ihering

. Diz Ihering que se o proprietário tem a posse, não há necessidade de distinção entre elas. Porém, o proprietário pode transferir sua posse a terceiros para um melhor uso econômico (ex.: uma pessoa que herda uma fazenda e por não saber administrá-la, decide então alugá-la/arrendá-la ou emprestá-la a um agricultor/empresário). Assim, a posse se fragmenta em posse indireta (do proprietário) e posse direta (do locatário/arrendatário ou comodatário). Ambos os possuidores têm direito a exercer a proteção possessória do que autoriza o Artigo 1.210, do C.C/02.

COMPOSSE: é a posse exercida por duas ou mais pessoas, como o condomínio é a propriedade exercida por duas ou mais pessoas (Art. 1199 do C.C/02). A composse pode ser tanto na posse direta como na indireta (ex: dois irmãos herdam um apartamento e alugam a um casal, hipótese em que os irmãos condôminos terão composse indireta e o casal a composse direta).

Possuidor é todo aquele que ocupa a coisa, seja ou não dono dessa coisa (Artigo 1196 do C.C/02), salvo os casos de detenção já vistos (Artigo 1.198 de C.C/02). Sabemos também que o proprietário, mesmo que deixe de ocupar a coisa, mesmo que perca o contato físico sobre a coisa, continua por uma ficção jurídica seu possuidor indireto, podendo proteger a coisa contra agressões de terceiros (Artigo 1197 do C.C/02).

Os poderes inerentes à propriedade referidos no art. 1.196, são três: o uso, a fruição (ou gozo) e a disposição, conforme Artigo 1228 do C.C/02. Então todo aquele que usa, frui ou dispõe de um bem é seu possuidor (Artigo 1196 do C.C/02). É por isso que a propriedade é conhecida como um direito complexo, porque é a soma de três atributos/poderes/faculdades.

Para adquirir a posse de um bem, basta usar, fruir ou dispor desse bem. Pode ter apenas um, dois ou os três poderes inerentes à propriedade que será possuidor da coisa (Artigo 1204 do C.C/02: “em nome próprio” para diferenciar a posse da detenção do 1.198 do C.C/02). É por isso que pode haver dois possuidores (o direto e o indireto), pois a posse pertence a quem tem o exercício de algum dos três poderes inerentes ao domínio.

Exemplos de aquisição da posse: através da ocupação ou apreensão (pescar um peixe, pegar uma concha na praia, pegar um sofá abandonado na calçada), através de alguns contratos (compra e venda, doação, troca, mútuo – vão transferir posse e propriedade; já na locação, comodato e depósito só se adquire posse), através dos direitos reais (usufruto, superfície, habitação, alienação fiduciária), através do direito sucessório (Artigo 1784 C.C/02).

Na hipótese de ocupação (ou apreensão) se diz que a aquisição da posse é originária, pois não existe vínculo com o possuidor anterior. Nos demais caos a aquisição da posse é derivada de alguém, ou seja, a coisa passa de uma pessoa para outra com os eventuais vícios dos Artigos 1203 e 1206 do C.C/02. (ex.: comprar coisa de um ladrão não gera posse justa, mas sim injusta pela violenta, salvo vindo a posse convalescer, virando posse justa e depois propriedade pela usucapião; 1208 e 1261 do C.C/02).

É importante saber o dia em que a posse foi adquirida para contagem do prazo da usucapião, bem como para caracterizar a posse velha (mais de um ano e um dia) do Artigo 924 do CPC.

O incapaz pode adquirir posse? Sim, isso porque o incapaz adquire e exerce a posse por meio de seu representante legal ou assistente, seja a incapacidade absoluta ou relativa, respectivamente. (Artigo 542 do C.C/02).

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