Pratica Estacio
Artigos Científicos: Pratica Estacio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulovi1 • 6/4/2014 • 1.157 Palavras (5 Páginas) • 285 Visualizações
EXELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
Distribuição Por Dependência
Proc n°
JOSUE E UÍTALO,menores impúberes, brasileiros, portadores da cédula de identidade n° , inscritos no CPF sob o n°, residente e domiciliado no endereço , por intermédio de seu advogado legalmente constituído, vem respeitosamente perante vossa excelência propor a presente:
Ação Cautelar de Sequestro com Pedido Liminar
Em face de João, brasileiro, casado, profissão, portador da cédula de identidade n°, inscrito no CPF sob o n°, residente e domiciliado no endereço, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados.
I- Dos Fatos
A autora é pessoa honrada, de bom nome, cidadã, cumpridora de seus direitos e obrigações, pautando sua vida sempre pela observância de rígidos princípios éticos e morais, é casada de fato com o réu no regime da comunhão parcial de bens, desde 23/02/2010.
O fato para que esta nobre pessoa, cumpridora de seus direitos e obrigações, venha ao judiciário local, é para tão somente ver assegurado o seus direitos enquanto cônjuge, pois a narrativa subsequente descreve o que podemos considerar como uma verdadeira via crusis enfrentada pela autora, provocada pelo réu.
A autora construiu, junto com o réu, ao longo dos anos de casada considerável patrimônio, fruto do esforço de seu trabalho. Sempre laborou para que pudesse usufruir dos confortos de uma vida de classe média.
Os bens aludidos são respectivamente:
a) 1(um) apartamento residencial localizado na Rua X, nº 34 na Ilha do Governador na cidade do Rio de Janeiro, conforme cópia do Registro Geral de Imóveis em anexo (doc. 01);
b) 1(um) apartamento residencial localizado na Rua Y, n.º 2, em Itaipava, Petrópolis, conforme cópia do Registro Geral de Imóveis emanexo (doc. 02);
c) 1(um) automóvel, marca tal, modelo K, chassi nº zyb010101, placa LNR 5678, da cor cinza (doc. 03);
d) R$ 550.000,00 (quinhentos cinquenta mil reais), depositado em caderneta de poupança do Banco (xxx), Agência (xxx), Conta Corrente (xxx), conforme demonstrativo anexo (doc. 04).
A autora obteve informação de que seu marido estaria anunciando a venda desses bens, unicamente com o intuito de aferir para si ganho pecuniário. O réu por sua vez alega sem qualquer prova e fundamento haver erro no matrimonio, usando tal argumento como desculpa para prosseguir com a dilapidação dos bens.
Vale resaltar que a autora tem um filho de 1 (um ) ano de idade e que se o autor prosseguir com seus planos de vender todos os bens da família, poderá afetar sua prole.
Por isso não restam opções a autora a não ser recorrer a este tribunal para que seja feita justiça a sua causa.
II- Dos Fundamentos
Fica evidente ao analisar os fatos o direito que possui a autora, conferido pelo art. 1658 do Código Civil, pois os bens foram adquiridos na constância do casamento, tendo a autora participação nos mesmos.
Devemos atentar também para o art. 822 do Código de Processo Civil inciso III que autoriza o juiz a efetivar o sequestro em caso de dilapidação do bem.
A Jurisprudência é farta nesse sentido vejamos o que diz o TJRJ a respeito do tema:
0011010-85.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2ª Ementa
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 30/10/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
Agravo de instrumento. Medida cautelar de arrolamento de bens. Deferimento da liminar. Aplicação do verbete sumular nº. 58 do TJERJ. Como é cediço, a medida cautelar é tutela de urgência que exige o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris" e se destina a manter a situação de fato para garantir a prestação jurisdicional, a partir de atos acautelatórios ou de segurança em relação ao direito pretendido. É, assim, pressuposto de ulterior provimento satisfativo, ou seja, destina-se a assegurar o resultado útil de outro processo, dito principal, e não a satisfazer pretensão de direito material que deva ser deduzida em demanda própria. No caso, trata-se a presente de medida cautelar de arrolamento de bens, em que foi proferida decisão deferindo o pedido liminar para impossibilitar a transferência do automóvel referido às fls. 33 e dos bens imóveis descritos na inicial...
Versão para impressão0055409-73.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2ª Ementa
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 13/11/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
DIVORCIO CONTENCIOSO
DILAPIDACAO DE PATRIMONIO
PERICULUM IN MORA
SEQUESTRO DE BENS
DEFERIMENTO
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