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Semana 14, Prática IV

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Por:   •  2/6/2013  •  575 Palavras (3 Páginas)  •  712 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA ….

Execução Penal número ...

TERTULIANO PEREIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, atualmente recolhido no presídio estadual de ..., vem, por seu advogado, que esta subscreve, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a decisão que negou a sua soltura, interpor Agravo em Execução, com fulcro no artigo 197 da Lei 7.210/84.

Requer que, recebido e processado este, já com as inclusas razões, possa Vossa Excelência retratar-se, concedendo o direito pleiteado.

No entanto, caso entenda de forma diversa, após ouvido o ilustre representante do Ministério Público, requer seja encaminhado o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça de ....

Termos em que,

pede deferimento.

Local, data.

Advogado

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Agravante: Tertuliano Pereira.

Agravado: Ministério Público.

Execução Penal número ....

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Douta Procuradoria,

Em que pese o ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca ..., a respeitável decisão de folhas ... não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DOS FATOS

TERTULIANO PEREIRA, denunciado e condenado em 02 (dois) processos criminais, com trânsito em julgado às penas de 5 anos e 4 meses e 6 anos e 2 meses de reclusão, respectivamente.

Cumpre ressaltar que o agravante procedeu ao requerimento junto ao Juiz da Vara de execuções penais a unificação das penas, no entanto foi indeferido o pedido pelo fundamento de que o sentenciado agiu reiteradamente de forma criminosa.

II - DO DIREITO

Entretanto, a decisão do Meritíssimo Juiz afronta, diretamente, o que expressa o Código de Processo Penal, no que se refere a unificação das penas:

“Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.”

Com base no artigo suso citado, bem como o fato em si, de que não há conexão entre os crimes bem como são processos diferentes, tal argumento deverá tão somente prosperar.

...

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