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Por:   •  28/3/2013  •  1.705 Palavras (7 Páginas)  •  730 Visualizações

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CONFLITOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS: PROTEÇÃO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE E À HONRA DO EMPREGADO

Marco Tulio Tomaz de Matos

Bacharel em Direito pela UFS

RESUMO

O presente artigo busca analisar os conflitos entre os direitos fundamentais do empregador à livre iniciativa e à propriedade privada e o direito fundamental do empregado de proteção à intimidade, à privacidade e à honra, demonstrando que os direitos fundamentais, por seu caráter histórico-evolutivo, atualmente abarcam a proteção das relações particulares, inclusive aquelas tomadas a efeito no ambiente de trabalho. Nessa perspectiva, investiga-se quais direitos fundamentais devem preponderar diante do conflito gerado pelo uso do poder empregatício do patrão e a subordinação jurídica à qual o empregado encontra-se submetido em seu contrato laboral.

Palavras-Chave: Direito do Trabalho, Direitos Fundamentais, Poder Empregatício, Subordinação Jurídica, Ponderação.

SUMÁRIO

1 - NOTAS INTRODUTÓRIAS. 2 - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 2.1 - Breve histórico dos direitos fundamentais. 2.2 - As dimensões dos direitos fundamentais. 2.3 - Vinculação dos Particulares aos Direitos Fundamentais. 2.4 - Os direitos fundamentais na Constituição de 1988. 2.4.1 - Os Direitos Fundamentais de proteção à livre iniciativa e à propriedade privada. 2.4.2 - Os Direitos Fundamentais de proteção à intimidade, privacidade e honra. 3 - O PODER EMPREGATÍCIO E A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DO EMPREGADO. 3.1 - O poder empregatício. 3.2 - A subordinação jurídica do empregado. 4 - COTEJO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR. 4.1 - Câmeras de segurança. 4.2 - Revistas pessoais. 4.3 - Controle e fiscalização do ambiente de produção. 4.4 - Monitoramento do uso da Internet. 5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS.

1. NOTAS INTRODUTÓRIAS

Na atual sociedade capitalista, a incessante busca pelo lucro, por parte dos empregadores, vem impingindo aos trabalhadores diversas situações que redundam em conflitos que atingem seus direitos fundamentais. O exercício do poder de comando concedido ao patrão, respaldado na força da garantia constitucional de proteção à propriedade privada e à livre iniciativa, tem, cada vez mais, conflitado com os direitos fundamentais do empregado no que tange à proteção a sua intimidade, privacidade e honra.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência trabalhistas pátrias têm se ocupado na busca de soluções para as diversas situações que têm, hodiernamente, tomado lugar perante a justiça brasileira. Desta forma, indaga-se: é aceitável que o trabalhador se submeta a todos os desígnios do empregador, sob o argumento de estar aquele submetido, contratualmente, a uma subordinação jurídica perante este? Mais: existe a possibilidade de, na esfera das relações privadas, vincular as partes aos direitos fundamentais de tal maneira que um não possa ferir os do outro? Caso esta última resposta seja afirmativa, estarão em jogo os direitos fundamentais do empregador à livre iniciativa e à propriedade privada entrando em conflito com os direitos fundamentais do empregado à proteção da privacidade, intimidade e honra. A partir daí, questiona-se: havendo este confronto, quais direitos fundamentais devem prevalecer em cada caso?

Este artigo propõe-se, portanto, a analisar a possibilidade do enfrentamento dos conflitos no âmbito do ambiente de trabalho com base nos direitos fundamentais do empregado e do empregador. Desta feita, após verificar a possibilidade de efetivação dos direitos fundamentais nas relações particulares serão enfrentadas questões relativas à procedência (ou não) de condutas patronais comuns em nossos dias: a instalação de câmeras de segurança, a realização de revistas pessoais, o controle e fiscalização tecnológicos da produção e o monitoramento do uso da internet.

2. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Inicialmente, mostra-se imperioso investigarmos um pouco a própria temática dos direitos fundamentais, analisando o seu histórico e a vinculação dos particulares a estes direitos, uma vez que esta é a posição doutrinária e jurisprudencial atualmente adotadas no Brasil. Em seguida, passaremos a verificar qual a atual situação dos direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 para, ato contínuo, analisarmos os direitos fundamentais à livre iniciativa, à propriedade privada, à intimidade, à privacidade e à honra.

2.1. Breve histórico dos direitos fundamentais

Em se tratando de sua perspectiva histórica, a origem dos direitos fundamentais suscita diversas controvérsias doutrinárias. Ainda que seja pacífico o entendimento de que os direitos fundamentais não surgiram no mundo antigo, a filosofia (notadamente a greco-romana) e a religião (especialmente a cristã) deixaram como legado idéias-chave que, posteriormente, viriam a influenciar o pensamento jusnaturalista. Valores como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade dos homens encontram suas primeiras raízes neste período (SARLET, 2009, p. 36).

É cediço, na doutrina, o entendimento de que os primeiros direitos fundamentais foram reconhecidos, em sede constitucional, ao final do século XVIII, sendo esta positivação fruto de uma dialética constante entre o progressivo desenvolvimento das técnicas de seu reconhecimento na esfera do direito positivo e a paulatina afirmação, no terreno ideológico, das idéias de liberdade

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