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Pratica Integradora 5.2

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Por:   •  8/8/2013  •  7.081 Palavras (29 Páginas)  •  744 Visualizações

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FASE A: Apresentação da Empresa

A empresa se chama Supermercado Compre Mais e Melhor, e surge com o objetivo de facilitar as compras dos clientes que vivem nas proximidades.

O empreendimento trata-se de uma sociedade LTDA com a denominação social “Supermercado Silva Ltda” e pertence a Julio Nogueira e seu sócio Carlos Marinho. O horário de funcionamento será de segunda à sábado das 07:00h às 19:00h.

Razão social da empresa:

Supermercado Silva Ltda

Nome da empresa:

Supermercado Compre Mais e Melhor

Ramo de Atividade da empresa:

Classe 4711-3 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS

Subclasse 4711-3 /02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS -SUPERMERCADOS

Principal produto/serviço da empresa:

Alimentos de mercearia, bebidas, hortifruti, produtos de hipel, frios, produtos de higiene e limpeza, utensílios domésticos e açougue.

Número de funcionários:

10 (dez) funcionários, sendo: 2 caixas, 1 Auxiliar de Escritório, 1 Açougueiro, 2 Repositores, 1 Faxineira e 2 Estoquistas.

Organograma:

FASE B – O estudo de caso da organização

Direito Tributário

1- Principais Impostos que incidem na Atividade Supermercadista

Os principais impostos que incidem na atividade do Supermercado COMPREBEM são;

1. IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

2. COFINS – Contribuição Social sobre o Faturamento das Empresas.

3. CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Liquido.

4. ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadoria.

1.2 – IRPJ – Forma de Tributação da Pessoa Juridica

As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:

a) Simples.

b) Lucro Presumido.

c) Lucro Real.

d) Lucro Arbitrado.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.

Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

PERÍODO DE APURAÇÃO

O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.

Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

ALÍQUOTAS E ADICIONAL

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

ADICIONAL

A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

LUCROS DISTRIBUÍDOS

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário,

pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.

OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO

A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/98, art. 14):

I – Cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado

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