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Pratica Integradora 8.2 Auto Escola

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Por:   •  19/11/2013  •  1.539 Palavras (7 Páginas)  •  469 Visualizações

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Direito

Atividade empresarial: é toda atividade econômica organizada para a produção de bens, circulação de bens ou prestação de serviços.

Empresa: é uma atividade lucrativa, ou seja, uma atividade que produz lucros, e estes são Utilizadas para remunerar o capital aplicado de pessoas que investiram no empreendimento

Empresário:quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Empresário individual: é toda pessoa física que toma a iniciativa de exercer uma atividade empresarial. Portanto, é individual, ou seja, está desacompanhado de outra pessoa para o desenvolvimento de sua empresa

Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna.

Sociedades empresárias: são pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos e que exerçam atividade empresarial.

As sociedades: As pessoas, instituto jurídico pertencente ao Direito Civil, são definidas como sendo todo ente que possui capacidade de direito.

Pessoa jurídica: nada mais é que uma abstração do Direito que, positivamente, empresta personalidade jurídica a uma coletividade humana organizada para uma finalidade pública ou privada.

Término da personalidade jurídica: da sociedade ocorre por um procedimento denominado dissolução.

As sociedades de pessoas: são aquelas classificadas como tal pelo fato de os atributos pessoais dos sócios serem essenciais para o desenvolvimento de seu objeto social.

Sociedades de capital: cujo representante maior é as sociedades anônimas, são aquelas em que o capital investido é mais importante que as características subjetivas de seus sócios, não sendo preponderantes as qualidades pessoais dos sócios

As sociedades contratuais: são constituídas mediante um contrato firmado entre os sócios, denominado contrato social.

As sociedades institucionais: representadas pelas sociedades anônimas, as sociedades em comandita por ações e as cooperativas são aquelas cujo ato constitutivo, denominado estatuto social, não é considerado de natureza contratual.

Capacidade de exercício: aquela entendida como a capacidade de manifestar a vontade e exercer pessoalmente direitos e responder pelas obrigações

A forma: deverá ser atendida, sendo que, regra geral, não é exigida forma especial para a constituição de sociedade, podendo ser provada sua existência por qualquer meio

Constituição de capital social: significa a somatória das contribuições econômicas dos sócios para a formação da sociedade, podendo este aporte, dependendo do tipo social, ser em dinheiro, bens, direitos e serviços.

Contrato social: por instrumento público se dá por meio de escritura pública lavrada por oficial de notas, que reduz a termo a vontade manifestada pelos sócios

Direitos patrimoniais de sócio podem ser considerados: o recebimento de parte dos lucros acumulados em um exercício social; quando ocorrer extinção, dissolução parcial ou retirada do sócio ou, nas sociedades anônimas, transformação de ações ordinárias ou preferenciais em ações de fruição.

Direitos políticos de sócio: se referem justamente na faculdade de este participar ativamente nas decisões em favor da sociedade, com relação aos assuntos que merecem tratamento em assembléia.

Direito de retirada: por provocar alterações na sociedade, precisa ser exercido mediante o preenchimento de algumas condições que variam conforme o tipo societário.

Direito de preferência: é justamente a predileção dada aos sócios a subscreverem as novas quotas ou ações emitidas em razão do aumento do capital social, antes de serem oferecidas a terceiros.

Vantagens sociedade limitada: e o fato de terem estas uma estruturação jurídica de menor complexidade, comparada à das sociedades anônimas.

Sociedades limitadas é o tipo societário de maior presença em nossa economia, em razão da limitação da responsabilidade de seus sócios pelas obrigações sociais e sua estrutura sem excessos de formalidades.

Art. 1004 do Código Civil: estabelece que o sócio remisso deva responder pelo dano emergente da mora, independentemente da natureza de sua contribuição.

Conselho Fiscal (Fiscalização) é um órgão de presença facultativa nas sociedades limitadas e é composto por, no mínimo, três membros e seus respectivos suplentes, sócios ou não, eleitos em assembléia ordinária para apreciar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico.

O mandato do administrador: pode ser por prazo determinado ou não, devendo o contrato social ou o ato de nomeação definir a respeito do termo.

Sociedade limitada: é administrada por uma ou por mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

O administrador designado em ato separado: investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

O contrato social(sociedade limitada): deve mencionar se a administração é atribuída a mais de uma pessoa e se elas têm poderes individuais de representação, em virtude de as sociedades que se dedicam a atividades de maior envergadura necessitarem de uma administração complexa e com maior grau de profissionalismo.

Contribuição para as deliberações sociais(limitada): As sociedades possuem personalidade apenas no âmbito jurídico, pois não têm existência física. Por consequência disso, em razão de não possuir vontade própria como um ser humano, a formação de suas decisões, bem como a execução destas, depende de atuação de seus órgãos sociais

Art 008: É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

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