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Por:   •  28/9/2014  •  652 Palavras (3 Páginas)  •  227 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Jéssica Vitória da Silva de Souza, brasileira, Empresária, solteira, residente a rua Acre, nº 1728, Bairro Municipal, Rio Grande, RS, CEP 96312-04, CPF nº XXX.XXX.XXX / XX, por intermédio de seu procurador, com instrumento de mandato em anexo (doc.01), com escritório situado na Rua General Vitorino, 781A, Bairro Centro, cidade Rio Grande, RS, Cep. 96200-310, local onde recebe as intimações e/ou notificações de estilo (artigo 39, inciso I, do CPC), vem à elevada presença de Vossa Excelência, promover com fundamento no artigo Art. 102, I; 103-A,§ 3º, da Constituição da República, Lei 8.038/1990 arts. 13 e 18 e Lei 11.417/2006 Art. 7º, a presente

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

COM PEDIDO DE LIMINAR

em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Civil da Comarca de Rio Grande, RODRIGO PAIXÃO que nos autos do processo Ação de Deposito nº xxxxxxxxxx, violou a autoridade da Súmula Vinculante nº 25, desse Supremo Tribunal Federal, conforme exposição de fatos e fundamentos a seguir:

I – Dos fatos

- A reclamante tem um contrato de alienação fiduciária, de um veículo com a autora;

- Encontra-se inadimplente com sua obrigação

- A autora entrou com uma Ação de busca e apreensão;

- Não foi logrado êxito, sendo convertida em Ação de Deposito;

- Foi citada a reclamante para o pagamento em três dias;

- Não houve o pagamento,

- O Juízo da Primeira Vara Cível de Rio Grande, após julgar procedente o pedido do autor em ação de depósito (arts. 901/906, CPC), decretou a prisão civil do réu, fundamentando sua decisão nos arts. 652 do Código Civil e 904, parágrafo único do CPC, conforme decisão em apenso.

II – Dos fundamentos

Da violação à Súmula Vinculante

Com o advento da Constituição de 1988, que colheu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, que fala em seu art. 7º dos direitos a liberdade, que salienta em seu inciso 7º que:

“Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. (grifo nosso)

Tal decisão se tornou arbitraria, no momento em que essa colenda corte editou a Súmula Vinculante nº 25, em verbis, onde reconhece que não deve ser mais aplicada a prisão Civil, por contrariar preceito constitucional.

“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

Como se percebe na leitura da presente Súmula, ser ilícito tal ato, se faz necessário que seja prestigiada a decisão desse Supremo, com o afastamento dos efeitos do ato desta reclamação.

III – Da concessão de Liminar

Como

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