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Pratica Juridica

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Por:   •  19/11/2014  •  987 Palavras (4 Páginas)  •  483 Visualizações

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ETAPA 4 – SOCOEDADE ANONIMA.

Passo 1.

Acionista preferencial de sociedade anônima considera-se lesado pela distribuição dos lucros das lojas perfeitas S.A. Afirma que não lhe são prestadas contas e que há anos não recebe pelas ações.

Passo 2.

Com base na orientação do passo 1, elaborar possível orientação ao seu cliente indicando a medida legal cabível, inclusive de natureza judicial.

Com a não prestação de contas, bem como a falta de repasse dos valores que deveria receber por suas ações preferenciais, surge para o acionista preferencial o direito de voto no qual visa a interferir na administração para que esta preste as devidas contas e repasse de valores. Além disso, o acionista poderá propor ação de indenização de dano moral em virtude do não repasse dos lucros e dividendos sonegados pela administração ao acionista, prestação de contas e reembolso de valores despendidos com subscrições de ações nominais.

Passo 3.

Pesquisar, igualmente, julgados que defendam o direito à participação nos lucros do acionista preferencial.

Ementa: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS E DIVIDENDOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS COM SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES NOMINAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA FRUSTRAÇÃO DO ACIONISTA QUE DEIXOU DE RECEBER LUCROS E DIVIDENDOS. COMPETÊNCIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Trata-se de ação de indenização por lucros e dividendos decorrentes de contrato de participação acionária cumulada com prestação de contas e reembolso de valores despendidos com subscrições de ações nominais, julgada improcedente na origem. Nos casos em que o pedido indenizatório se apresenta secundário a suplica principal, ou seja, em decorrência daquele, a competência para o julgamento da matéria deve ser inserida na subclasse "direito privado não especificado". O feito foi distribuído erroneamente na subclasse "responsabilidade civil" quando, em realidade, deveria ser classificado na subclasse "Direito Privado não Especificado". Assim, a competência para apreciação da matéria abrange uma das Câmaras integrantes dos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º Grupos Cíveis, de acordo com o disposto no artigo 11, §2º, da Resolução n° 01/98, com nova redação dada pela Resolução n° 01/2005, de 18.11.2005. COMPETÊNCIA DECLINADA .

Ementa: COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES PREFERENCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS AOS ACIONISTAS. ART. 111, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76. EFEITOS.

1. Com efeito, se os administradores da companhia, nomeados pelo acionista controlador, não são capazes de produzir o lucro almejado pelos demais acionistas, a lei confere aos acionistas preferenciais, por meio do voto, a oportunidade de participarem das decisões estratégicas da companhia visando, precisamente, alterar esse quadro, isto é, o de inexistência do lucro.- Nesse sentido, a lição dos doutrinadores quando do exame do art. 111, § 1º, da Lei das Sociedades Anonimas.- A respeito, leciona Modesto Carvalhosa em seu Comentário à Lei das Sociedades Anonimas, Saraiva, 1998, v. 4, T. I, p. 62, verbis:"O fundamento desse preceito legal é o de que, na espécie, terá o acionista preferencial acesso às decisões políticas da empresa e ao questionamento eficaz (voto) da administração, visando remover os obstáculos à realização do objetivo econômico da companhia, que é o de produzir lucros e distribuílos aos acionistas (art. 109). O preceito legal de estabelecimento do voto para o acionista preferencial na ausência de lucros ou de sua distribuição evita uma das formas mais iníquas de domínio dos controladores. Se essa regra não existisse, romper-se-ia o princípio da equidade e de isonomia que deve prevalecer na relação privilégio patrimonial versus cerceamento ou supressão de direitos políticos.

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