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Pratica Juridica

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Por:   •  11/3/2015  •  1.503 Palavras (7 Páginas)  •  239 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA CIVEL DA COMARCA DE ....

JOSE, brasileiro, estado civil, profissão, portador do Rg numero ... e do CPF numero ...., com domicilio na rua..., numero, bairro, município, estado, UF, CEP...., e JOAQUIM, brasileiro, estado civil, profissão, portador do Rg numero ... e do CPF numero ...., com domicilio na rua..., numero, bairro, município, estado, UF, CEP...., e JULIETA, brasileira, estado civil, profissão, portador do Rg numero ... e do CPF numero ...., com domicilio na rua..., numero, bairro, município, estado, UF, CEP...., VEM, respeitosamente, por seu advogado que esta subscreve com procuração anexa, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil, ajuizar,

ACAO INDENIZATORIA,

Pelo procedimento ordinário, em face de Doutor João, brasileiro, advogado, portador do RG número .... e CPF número..., com domicilio na rua..., número, bairro, município, estado, UF, CEP....., pelas razões de direito que passa a expor,

DOS FATOS

O pai dos autores, Sr. Manuel, casado com comunhão universal de bens com a genitora destes, faleceu deixando um patrimônio no montante de R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais). A senhora Maria genitora dos autores e legitima meeira coube-lhe R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil Reais). Os autores visando a felicidade da mãe, recém viúva, optaram por não receber sua parte da herança, ou seja, abdicar em favor desta a herança deixada pelo de cujus.

Para formalizar o inventário e promover a manifestação de vontade dos autores, os referidos procuraram para tal o réu, Doutor João, antigo advogado do de cujus e que sempre mostrou-se da confiança deste.

Em reunião com o réu, os autores manifestaram sua opção pela abdicação da herança para sua genitora e buscaram deste as informações necessárias. Nesta ocasião, o réu revelou que o de cujus mantinha um segredo, um filho não registrado nascido de uma relação extra-conjugal. Revelou ainda, que o menor era mantido pelo falecido e que, embora não registrado, haviam diversas provas da paternidade, inclusive testemunhos do falecido diante de muitas pessoas em festas de aniversário do menor.

Os autores mantiveram seu ideal de renunciar a parte que cabia a cada um na herança em favor de sua mãe. Esta, então, continuaria a gerir os negócios da família e somente receberiam e partilhariam da herança após o falecimento dela.

O réu alegando considerar que todas as partes envolvidas eram maiores e capazes ajuizou procedimento sucessório adotando o rito do arrolamento sumário e elaborou termos de renuncia em favor do monte. Os autores questionaram porque não constava nos termos a expressa renuncia destes em favor de sua mãe. O réu esclareceu-lhes que não havia tal necessidade porque seus avós não eram vivos então Maria, além de sua meação, na qualidade de herdeira e diante da vocação hereditária da sucessão legitima prevista no artigo 1829 do Código Civil receberia as cotas dos renunciantes. Informou ainda, que na renuncia abdicativa não incidiria o imposto de doação que deveria ser recolhido no caso de renuncia translativa.

Os autores, confiantes da pericia do advogado contratado, assinaram os termos que foram reconhecidos validos judicialmente.

Ocorre que a vontade dos autores não prevaleceu por causa do erro grosseiro na indicação do tipo de renuncia informado pelo réu. O filho não registrado do de cujus habilitando-se no inventário recebeu toda a herança no valor de R$ 1.200.000,00, ficando Maria apenas com sua meação. Causando um prejuízo de R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais) a cada autor.

Os autores nada receberam e nada terão a receber como planejaram, quando da morte de sua mãe. Tal fato abalou emocionalmente e financeiramente os autores, tendo sua intima vontade cerceada devido a falha na prestação de serviço pelo réu.

DO DIREITO

Cumpre esclarecer que são duas as espécies de renúncia, quais sejam: a renúncia abdicativa e a renúncia translativa.

A renúncia abdicativa é aquela em que o renunciante não indica uma pessoa certa para receber a herança, havendo, portanto, uma renúncia "em favor do monte", sendo as cotas-partes dos renunciantes recebidas pelos demais herdeiros da mesma classe e, em caso de inexistência de outros herdeiros da mesma classe, devolver-se-á aos da subsequente (artigos 1804, parágrafo único, c/c 1810, ambos do CC). Esta foi a renúncia materializada pelo Dr. João.

Já a renúncia translativa é uma renúncia em favor de uma pessoa determinada, independentemente da ordem de vocação hereditária. Trata-se de ato complexo e que corresponde a uma aceitação tácita da herança (artigo 1805, 2ª parte, do CC) seguida de uma doação (artigo 538, do CC) para a pessoa determinada.

O Réu falhou na prestação de serviço, pois elaborou termo de renúncia abdicativa em favor do monte, ao invés de indicar corretamente aos autores uma renúncia translativa, para que tivessem seus objetivos alcançados, a saber, que suas cotas na herança fossem recebidas por sua genitora.

O termo abdicativo acabou prejudicando os filhos renunciantes de Manuel, pois, não havendo mais qualquer distinção entre os filhos havidos no casamento e os filhos havidos fora deste, Pedro, o filho não registrado pelo de cujus, habilitou-se no procedimento sucessório, acabando por receber toda a herança de seu pai, ante a renúncia abdicativa de seus irmãos, que são irrevogáveis (artigo 1812 do CC).

Não havendo o que se falar em transferência para as classes subseqüentes diante da existência de filho não renunciante (artigo 1810 do CC), ficando Maria apenas com a sua meação diante do regime da comunhão universal de bens.

O réu, advogado, profissional liberal, ao oferecer informação errada aos autores causou-lhes um dano moral e financeiro, cometendo, portanto, ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil e assim gerando um dever de indenizar previsto no artigo 927 do mesmo instituto.

Ainda, entre os autores e o réu ocorreu

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