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Pratica Penal Simulada

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Por:   •  13/3/2014  •  1.977 Palavras (8 Páginas)  •  319 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE GOIANÊA/GO

ALBERTO ROBERTO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS  

Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

I – SÍNTESE PROCESSUAL  

Trata-se de ação penal instaurada por denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás, em razão da qual o denunciado ALBERTO ROBERTO encontra-se incurso nas sanções do crime previsto no art. 244, caput c/c art 61, inciso II, ''e'' ambos do Código Penal.

O acusado foi notificado a apresentar defesa preliminar, o que foi cumprido às fls. 60/63, ocasião em que foram arroladas testemunhas e requeridos o não recebimento da peça acusatória e a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/06 (uso de drogas).

Após recebida a denúncia por este Juízo (fl. 66), após citado o acusado (fl. 70) e juntado aos autos o laudo constatação da droga (fls. 80/81), realizaram-se três audiências de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas (fl. 83, 99/100 e 130).

Alegações finais da acusação às fls. 143/146, requerendo a condenação do acusado “nos termos da denúncia”, mantendo-o preso até o deslinde do feito.

O acusado encontra-se preso até o momento.

É o resumo dos fatos processuais ocorridos até o momento.

II – DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO

Excelência, o denunciado não é traficante, mas tão somente um usuário de drogas que estava no local dos fatos apenas para consumir a substância entorpecente crack, da qual é usuário confesso.

Durante audiência de instrução realizada por este Juízo, a testemunha SdPM. Giovani disse que foram encontrados com o acusado três aparelhos celulares, R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais) em espécie, uma porção de maconha e duas pedras de crack, conforme depoimento em áudio e vídeo via sistema DRS e termo de exibição e apreensão de fls. 14.

Todavia, referida testemunha não soube dizer, com precisão, se referidos aparelhos celulares pertenciam ou não a Weuller, conforme informa o BOPM de fl. 13 e o depoimento em sede de inquérito policial de fl. 14.

Ademais, quanto às substâncias encontradas, as pedras de crack eram para consumo próprio do acusado, conforme ele afirmou categoricamente em todo o decorrer do feito, ao passo que a porção de maconha era para uso de Diego de Jesus Damasceno Martins, em relação ao qual houve o desmembramento do feito.

Quanto ao dinheiro em espécie encontrado em poder do acusado, não há nenhuma prova cabal de que seja proveniente de traficância de entorpecente. Pelo contrário, posto que, naquela noite, o acusado havia trabalhado no bar de uma amiga, sendo referido valor produto do seu lucro naquela noite.

Nesse contexto, a acusação feita na denúncia não merece prosperar, pois o Parquet não logrou êxito em reunir os elementos probatórios necessários para sustentar a sua pretensão condenatória.

Observe-se que o conjunto probatório formado durante a instrução processual é anêmico, inclusive porque, durante toda a instrução processual, houve apenas a oitiva do acusado e de uma das quatro testemunhas arroladas à fl. 4-A.

Exsurge dos autos, de forma clarividente, a ausência de qualquer prova no sentido de que o denunciado tinha a intenção de vender a droga apreendida no local do crime. Em seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que é apenas usuário habitual e que, embora já tenha sido denunciado outras vezes, nunca ficou provado que ele de fato tem envolvimento com a traficância.

As provas trazidas aos autos demonstram claramente a condição de usuário do acusado, bem como que ele não concorreu de forma alguma para a prática do crime narrado na denúncia.

Note-se também que é frágil o argumento isolado da acusação no sentido de que a investigação policial apontou para a culpa do acusado.

A falta de provas imprimida ao processo é uma insegurança cognitiva e jurídica inabalável, por força dos princípios da ampla defesa, do contraditório, da judicialidade das provas e do in dubio pro reo.

Desta feita, a prolação de sentença absolutória é medida que se impõe, por absoluta falta de provas suficientes para a condenação, conforme os julgados a seguir:

"Condenação baseou-se exclusivamente em provas colhidas durante a investigação policial. Impossibilidade, por ausência de contraditório. Provas produzidas no inquérito não foram confirmadas em juízo. Prova indiciária, para conduzir a uma condenação, deve ser corroborada por outros elementos de convicção. Acolhida a preliminar sustentada pelo recorrente Roberto Ferreira do Nascimento, para excluir da sentença as sanções aplicadas a este. Rejeitadas as demais preliminares. No mérito, reconheceu-se a extinção da punibilidade pela suposta prática de receptação, ante a prescrição da pretensão punitiva em abstrato deflagrada. Recursos dos demais recorrentes providos, para absolvê-los das acusações que lhes foram feitas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Decisão unânime." (Apelação Criminal nº 2011.001262-1 (30.660/2012), Câmara Criminal do TJAL, Rel. Otávio Leão Praxedes. j. 13.06.2012, unânime, DJe 18.06.2012).

"O artigo 155 do Código de Processo Penal somente veda a decisão fundada exclusivamente em provas da fase extrajudicial, pelo que não viola a disposição a sentença condenatória motivada em depoimento colhido sob o crivo do contraditório, que confirma as provas colhidas no inquérito policial." (Apelação nº 79279/2011, 1ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. Paulo da Cunha. j. 27.03.2012, unânime, DJe 09.04.2012).

Repita-se: não há nenhuma prova capaz de imputar ao denunciado, de forma indene de dúvidas, a prática do crime que lhe é imputado na denúncia. Salta aos olhos a dúvida acerca da culpa a ele atribuída, com relação à acusação de tráfico de drogas, posto que o acusado não foi encontrado em atividade de traficância.

E, diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciado a autoria do crime de tráfico de drogas, como pretende a acusação, de forma que, nos termos

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