Prerrogativas Dos Parlamentares
Dissertações: Prerrogativas Dos Parlamentares. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: monicarubens • 21/3/2015 • 782 Palavras (4 Páginas) • 325 Visualizações
Sobre as prerrogativas dos parlamentares, responda:
1) São prerrogativas que asseguram aos membros de parlamentos ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário.
2) É a hipótese que não excluir a possibilidade de punição. Apenas trazem regras específicas de processo e julgamento dos parlamentares.
Art. 53 § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
3) Divididas em 3 partes, são elas: Imunidade de Foro (Nas infrações penais comuns, os Deputados e Senadores têm o julgamento perante o STF (§1º). Trata-se de uma imunidade processual (o que o Parlamentar cometer é crime, mas sofre um processo especial), Imunidade Prisional (Deputados Federais e Senadores podem ser presos, mas apenas em duas hipóteses: a) flagrante de crime inafiançável (caso em que a casa respectiva deliberará sobre a prisão): §2º; sentença penal condenatória transitada em julgado) e Imunidade Processual (se forem processados por o crime posterior à diplomação, a Casa poderá sustar (suspender) a tramitação do processo (§3º), o que também suspenderá a prescrição (§5º).
4) o Supremo apenas comunicará a casa legislativa de que há uma ação penal em curso contra o parlamentar, e o processo continuará normalmente. O que a casa legislativa pode fazer é sustar o processo, observando as condições da parte final do artigo 53, §3º (iniciativa de partido político com representação na casa e voto de maioria absoluta dos membros da casa até a decisão final).
Portanto, para aplicação dessa imunidade, o crime deve ser posterior à diplomação, o processo penal tem que estar em curso, tem que haver provocação de partido representado na casa e essa casa terá um prazo improrrogável de 45 dias para deliberar e o quórum é de maioria absoluta. Não é preciso mais a autorização da casa legislativa para dar prosseguimento ao processo.
5) Nessa hipótese, como se trata de crime cometido ANTES do exercício parlamentar, pela nova regra não há mais imunidade processual. Assim, a ação criminal deverá ser processada no próprio STF, sem qualquer interferência do Legislativo, não havendo, sequer, necessidade de ser dada a ciência à Casa respectiva.
6) Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação
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