Previdenciario
Tese: Previdenciario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunaa_rezende • 4/12/2014 • Tese • 2.897 Palavras (12 Páginas) • 198 Visualizações
posentadoria por idade. Artigos que prevêem a
perda da condição de segurado.
Necessidade de se fazer interpretação
teleológica como forma de se evitar o
cometimento de injustiças
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3317
Kepler Gomes Ribeiro
procurador federal
Requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade pelo regime geral da
previdência.
Inicialmente, cabe lembrar que a Lei de Benefícios Previdenciários (L.
8.213/91) determina que, para se auferir aposentadoria por idade pelo Regime Geral da
Previdência Social, necessário é que o segurado preencha, concomitantemente, dois
requisitos fundamentais: a idade mínima (65 anos para homem e 60 anos para mulher) e
a carência, ou seja, ter o beneficiário contribuído durante 15 anos (180 contribuições).
Conforme destaquei, a Lei que trata do Regime Geral da Previdência Social
determina que tais requisitos devem se manifestar de forma simultânea. De nada
adianta o preenchimento do requisito carência, deixar de contribuir e esperar que a
idade mínima advenha. Ou seja, mesmo após o preenchimento do requisito carência, é
indispensável que o segurado continue contribuindo até o implemento da idade mínima;
pois assim não o fazendo poderá ter perdido a condição de segurado antes do advento
deste segundo requisito(a idade).
Perda e manutençao da condição de segurado.
O art. 15 da Lei 8.213/91 trata do período de graça, ou seja, do tempo de
manutenção da qualidade de segurado para aqueles que deixam de contribuir por certo
período. O inciso II do referido artigo prescreve que, para aqueles que deixarem de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração, fica mantida a condição de segurado por até 12 meses
após a cessação das contribuições.
O § 1º do mesmo artigo determina que o prazo do inciso II, acima mencionado,
será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120
contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.
Já o § 2o do referido artigo prescreve que os prazos do inciso II ou do § 1O
serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado que estiver desempregado, desde
que comprovada esta situação junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
A vivência com um caso concreto.
Jus Navigandi - Doutrina - Aposentadoria por idade. Artigos que prevêem a perda d... Página 1 de 8
http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=3317 5/19/2009
Como servidor da Justiça Federal, tive acesso aos autos de determinado
processo onde um dado autor, tendo ao longo de mais de 30 anos contribuído para o
INSS; perdeu sua qualidade de segurado por ter passado mais de 24 meses sem prestar
contribuição alguma para aquela Autarquia. Ressalva que deve ser feita: No presente
caso que exponho, tal segurado deixara de contribuir por se encontrar desempregado
durante todo este tempo.
Assim, mesmo tendo voltado a contribuir depois destes 2 anos sem efetuar os
pagamentos, e tendo completado 65 anos de idade no ano seguinte, teve seu pedido de
aposentadoria por idade negado administrativamente; pois a teor do parágrafo único do
artigo 24 da Lei 8.213/91, o período de contribuição anterior à perda da condição de
segurado só poderá voltar a ser contado, para efeito do período de carência, quando o
segurado contar com mais 1/3 do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência, contado a partir da nova filiação.
Ou seja, sendo a carência exigida para a aposentadoria por idade o pagamento
de 180 contribuições mensais, deveria o autor contribuir com mais 60 (1/3 de 180)
parcelas a contar da nova filiação (data que retorna a contribuir) ao INSS.
O que mais me chamou a atenção no caso que estou a relatar foi o fato de autor
ter conseguido emprego 35 dias após ter perdido a condição de segurado.
Conseqüência: por conta destes dias a mais de desemprego, teria de contribuir por mais
60 meses se quisesse um dia se aposentar, mesmo completando 65 anos de idade alguns
meses após a nova filiação.
Destarte, pela hermenêutica literal, crua e cega da lei; o autor somente teria
direito a se aposentar por idade após o pagamento de mais 60 contribuições a contar da
data em que voltou a ser filiado do INSS, conforme preceituado no art. 24, § único da
Lei 8.213/91. Ou seja, tal beneficiário somente poderia se aposentar quando prestes a
completar 70 anos de idade.
Necessidade
...