Principais Princípios Processuais Constitucionais Que Norteiam O Processo Penal
Trabalho Universitário: Principais Princípios Processuais Constitucionais Que Norteiam O Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MoniqueCFerreira • 22/9/2014 • 1.046 Palavras (5 Páginas) • 474 Visualizações
Princípio do Juiz Natural:
Aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecida anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.
Princípio do Promotor Natural:
Ninguém será processado senão pelo órgão do Ministério Público, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção e com atribuições previamente fixadas e conhecidas.
Princípio do devido Processo Legal:
É a proteção ao indivíduo tanto sob o aspecto material, com a garantia de proteção ao direito de liberdade, quanto sob o aspecto formal, assegurando-lhe a plenitude da defesa e igualdade de condições com o Estado.
Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa:
Obtém previsão expressa no art. 5º, LV da CF/88, que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Contraditório:
Decorre do princípio da igualdade processual, pelo qual as partes encontram-se em posição de similitude perante o Estado e perante o Juiz, sendo que ambas deverão ser ouvidas, em plena igualdade de condições.
Ampla Defesa: É o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa pessoal(autodefesa), seja técnica(efetuada por defensor) e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (CF,art.5°, LXXIV) .A violação a esse princípio pode acarretar nulidade absoluta ou relativa, conforme o vício prejudique a ampla defesa como um todo ou não.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição:
“Tem como principal fundamento a ideia de que os juízes, como homens que são, também estão sujeitos a erros. Daí surge a necessidade de um órgão hierarquicamente superior competente para revisar as decisões proferidas pelos magistrados da instancia de origem, o duplo grau pressupõe a existência de dois órgãos jurisdicionais: o inferior, que conhece da causa, e o superior, que tem a função precípua de rever as decisões proferidas pelo inferior.’’
Princípio da Inadmissibilidade de Provas Obtidas por Meios Ilícitos:
“A CF/88 Veda expressamente a utilização, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos, consoante o disposto no inc. LVI de seu art. 5º. Essa vedação decorre da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve se sobrepor à atuação estatal, limitando a persecução penal.”
Princípio da Inocência ou da Não Culpabilidade:
Encontra-se previsto no art. 5º, inc. LVII, da CF/88 que diz que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória",
Esse princípio de inocência não é absoluto, razão pela qual não impede a adoção de medidas coercitivas em face do acusado, no decorrer do processo ou mesmo antes da instauração deste, quando devidamente justificadas.
Princípio do Favor Rei:
A dúvida sempre beneficia o acusado, caso haja duas interpretações deve-se optar pela mais beneficia, na dúvida absolva o réu, alegando por insignificância de provas recurso esse que só é utilizado pela defesa.
Princípios da Iniciativa das Partes e do Impulso Oficial:
O processo penal começa por inciativa das partes, e desenvolve-se por impulso oficial do juiz.
Princípios da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade da Ação Penal:
“Compila na necessidade de defesa social contra o crime, obrigando a autoridade policial e o órgão do Ministério Público a promoverem o jus puniendi estatal, sem que possam apreciar a conveniência ou a oportunidade de tal ato.
Com relação à indisponibilidade da ação penal propriamente dita, aquele diploma legal veda a possibilidade de desistência da ação penal pelo órgão do Ministério Público (art. 576), impedindo, inclusive, que o Parquet desista de recurso que haja interposto em ação penal pública (art. 576).Observando ainda, que o art. 28 do CPP situa o juiz como fiscal dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública, ao lhe conceder a possibilidade de remeter os autos ao Procurador Geral quando discordar das razões apresentadas
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