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PRINCIPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O PROCESSO PENAL.

Por:   •  10/4/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  563 Visualizações

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• INTRODUÇÃO

No presente trabalho iremos explicar de forma sucinta, quatro dos principais princípios que norteiam o processo penal.

Conforme orientação da atps, realizamos uma pesquisa sobre os princípios, e selecionamos quatro desses. Ainda, verificamos a existência desses princípios e um determinado acórdão que foi escolhido pelo grupo, e que abrangesse ao máximo os princípios escolhidos.

Por fim, analisaremos o Acórdão resumindo-o, bem como apurando os fatos que envolvam os princípios escolhidos.

PRINCIPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O PROCESSO PENAL.

Não há uma hierarquia entre os princípios que norteiam os preceitos gerais do ordenamento jurídico, pode-se dizer que usufruem da predominância, de forma concludente, ocorrendo a necessidade de serem apreciados. Como alguns exemplos: o princípio da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, princípio da legalidade da prisão.

PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA

Princípio da ampla defesa é encontrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, entende-se que o réu tem direito a instrumentos de defesa como forma de compensar sua enorme hipossuficiência e fragilidade em relação ao Estado, que atua no Processo Penal por meio de diversos órgãos (Polícia Judiciária, Ministério Público e Juiz), de forma especializada. Este princípio divide-se em autodefesa e defesa técnica. A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, CF).

Já a defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o réu não pode se defender sozinho, conforme art. 263, caput, do CPP, apenas se ele for advogado é que poderá promover a sua própria defesa. Cumpre salientar, que em havendo ausência do defensor técnico no processo, por falecimento, negligência ou qualquer outro motivo, o magistrado, antes de nomear novo defensor, sempre deverá intimar o acusado para que, no prazo por ele determinado, possa constituir novo defensor.

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, FAVOR INOCENTE (ART. 5º, LVII, CF)

O principio do in dubio pro réu, ocorre se houver dúvida entre reconhecer o direito de punir do Estado ou reconhecer-se o direito de liberdade do réu, e neste caso o réu é privilegiado, por ser ele a parte hipossuficiente da relação jurídica estabelecida no Processo Penal. É princípio que decorre ontologicamente do princípio da presunção de inocência, daí porque é possível afirmar que ele também se encontra previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ademais, há clara aplicação deste princípio no art. 386 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, segundo o qual será possível a absolvição do réu nas hipóteses de existência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, mesmo se apenas houver fundada dúvida sobre sua existência - não se exige mais certeza sobre sua existência (inciso VI), bem como se não houver prova suficiente para a sua condenação (inciso VII). Destarte, esse princípio não tem aplicação nas fases de oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia do Tribunal do Júri, nas quais prevalece o princípio do in dubio pro societate.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA PRISÃO

A Magna Carta em vigor prevê um sistema de proteção ás liberdades, colecionando várias medidas judiciais e garantias processuais no viso de assegurá-las. Manifestando medidas específicas e medidas gerais. Entre as específicas, são consideradas aquelas voltadas à defesa de liberdades predefinidas, como por exemplo: o Hábeas Corpus, para a liberdade de locomoção. A CF/88 demonstra grande preocupação com as prisões, tutelando a liberdade contra elas em várias oportunidades, direta e indiretamente, impondo limitações e procedimentos a serem observados para firmar a regularidade da prisão, meios e casos de soltura do preso, alguns direitos do detento, e medidas para sanar e questionar a prisão.

Todavia, os incisos do art. 5º da Constituição Federal asseguram a liberdade de locomoção dentro do território nacional (inciso XV), dispõe a cerca da personalização da pena (inciso XLV), cuidam do princípio do contraditório e da ampla defesa, assim como da presunção da inocência (inciso LV e LVII, respectivamente), e, de modo mais taxativa, o inciso LXI - da nossa Lei Maior - que constitui que “Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente...”; o inciso LXV, traz que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; o inciso LXVI, estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem o pagamento de fiança; o inciso LXVII, afirma que não haverá prisão civil por dívida, exceto a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; o inciso LXVIII, prescreve que conceder-se-à hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou julgar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; e também prescreve o inciso LXXV, que o Estado indenizará toda a pessoa

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