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Principio Da Autoridade

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Por:   •  9/4/2014  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  324 Visualizações

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Da Ofensa ao Princípio da Autoridade Natural

Como é notório, o requerente se encontra atualmente agregado, em função de natureza policial militar, exercendo o cargo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, cargo de agente político do primeiro escalão do GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA.

Como tal, o requerente NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO PODER DISCIPLINAR de nenhuma outra autoridade administrativa além do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Dr. JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR, e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, CEL PM WANEY RAIMUNDO VIEIRA FILHO.

Enquanto o requerente não retornar às suas funções na PMRR, resta claro que não está submetido ao PODER DISCIPLINAR de nenhuma autoridade policial militar, inclusive do próprio Comandante Geral.

Assim sendo, a sindicância carece de fundamento jurídico hoje, mas também não possuía a mínima guarida quando de sua edição, em 23 de maio de 2011, vez que o requerente era, na época, o DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA INTEGRADA CEL MÁRCIO SANTIAGO DE MORAIS, órgão vinculado administrativamente à SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, que foi onde os fatos ocorreram.

Portanto, a instauração da sindicância e sua vigência atual, no âmbito da Polícia Militar, ofende a regra inserida no art. 5º, LII, da CF/88.

O ato administrativo impugnado afronta ao princípio do juiz natural, conquanto falte competência legal a qualquer autoridade policial militar para imputar responsabilidades ao requerente, uma vez que tal atribuição é de competência legal do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA ou do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA.

Além do mais, o requerente ainda não foi expressamente cientificado a que norma legal ou regulamentar tenha infringido.

Ora, o ato administrativo que editou a Portaria instaurando a sindicância contra o requerente é visceralmente nula, pois editada por AGENTE INCOMPETENTE.

A Constituição Federal estatui:

Art. 5º. Omissis.

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

A apuração de transgressões, o processo administrativo sancionador e a consequente imposição de sanções administrativas aos servidores públicos, para obedecer aos postulados constitucionais, necessita que a edição do ato administrativo seja proferido por autoridade administrativa competente.

Neste prisma, a pretensão esposada pela PMRR é ilegal, considerando a grave afronta à Lei Complementar Estadual nº 053/2001, que rege a situação funcional do cargo que o requerente ocupa atualmente.

O ato editado equivocadamente subtrai da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA ou da SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA a competência para apurar transgressões administrativas praticadas por seus servidores.

Quando do julgamento do MS 10.756-DF, a questão da ofensa ao PRINCÍPIO DA AUTORIDADE NATURAL (OU DO JUIZ NATURAL em sede de processos administrativos disciplinares) também foi discutida, sendo que o posicionamento do Ministério Público Federal ficou assim assentado:

Nesse aspecto, percuciente e ponderado o pronunciamento do representante do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO (fls. 93/94):

Segundo o princípio do juiz natural, a Constituição garante que as pessoas serão processadas e julgadas somente pelas autoridades competentes (art. 5º, inc. LIII), todavia, isto não foi respeitado no caso, porquanto o Impetrante foi submetido a uma Comissão ad hoc de disciplina, e não a uma Comissão Permanente, como prevê o citado art. 53, § 1º, da Lei 4.878/65.

Segundo a Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99), a competência é irrenunciável (art. 11) e não pode ser objeto de delegação, quando a matéria for exclusiva do órgão ou autoridade (art. 13, inc. III).

Não podia a autoridade instauradora do processo administrativo, Sr. Diretor-Geral do DPF, delegar a atribuição da Comissão Permanente de Disciplina a uma Comissão ad hoc, mas, como o fez, provocou a nulidade do processo de demissão do Impetrante ab ovo, que se sujeitou ao processo administrativo disciplinar perante um órgão incompetente, a Comissão ad hoc, conforme o art. 5º, inc. LIII, da CF/88, c/c art. 53, § 1º, da Lei nº 4.878/65.

De igual modo, a ação da Administração Policial Militar carece de poder disciplinar para impor punições administrativas a quem não esteja servindo sob as ordens de autoridade policial militar, considerando que a competência do COMANDANTE GERAL DA PMRR não se sobrepõe à do do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA.

A Lei nº 317, de 31 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e dá outras providências”, NÃO A VINCULA NEM A SUBORDINA ao COMANDO DA PMRR.

Ora, o primeiro aspecto a se verificar na formação do ato disciplinar é saber se a autoridade que o editou tem competência legal para fazê-lo. Logo, como decorrência basilar do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, nenhuma atuação da Administração Pública, seja ela de natureza vinculada ou discricionária, poderá ser praticada sem a competência da autoridade, que é “a condição primeira de sua validade”, já que não poderá “ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo” (Hely Lopes Meirelles. In Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Ed., São Paulo (SP): Malheiros, 2001, p. 143).

Segundo aquele mestre imortal:

“Todo ato emanado de AGENTE INCOMPETENTE, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é INVÁLIDO, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual

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