Principio penal
Por: lennyrodrigues • 13/4/2016 • Trabalho acadêmico • 4.458 Palavras (18 Páginas) • 272 Visualizações
Bibliografia
Garantistas: autores que seguem Luigi Ferrajoli
Aury Lopes Junior
Paulo Rangel
Para o MPRJ – Marcellus Polastri
Eugenio Pacceli – Manual de Processo Penal, está trabalhando na reforma do Código de Processo Penal é a referencia para a área federal. Mais equilibrado entre os garantistas.
Princípios
“Princípios são as vigas mestras, a base de sustentação de todo o ordenamento jurídico. Apesar de serem mais abstratos que a norma, a sua violação é gravíssima, porque violar um princípio equivale a violar todo o ordenamento jurídico.”
No conflito de princípios opera-se a razoabilidade. O único princípio que não comporta a mitigação é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Princípio da Verdade Real
Por volta do século XII havia uma crença de que o crime era uma manifestação do diabo, sendo missão dos juízes evitar que o demônio tomasse conta do mundo. Por conta disso, tudo era admitido na descoberta da verdade, assim surge a verdade real. Não existe nada mais incompatível com o sistema acusatório do que a verdade real.
Por volta do século XVIII com o surgimento das idéias iluministas de Beccaria e Rousseau começa uma grande contestação do arbítrio, com o homem sendo colocado no centro das relações. Essas preocupação vai para o processo penal, levando a adoção do sistema acusatória, em praticamente todos os países civilizados.
Porém, não adiantava adotar este sistema se o réu ainda ocupava uma posição de inferioridade perante a acusação, dentro desse contexto, WACH e BULLÖW desenvolvem a teoria os pressupostos processuais.
Princípio da Proporcionalidade
Surgiu na Segunda Guerra Mundial, na Alemanha: “Nenhuma garantia constitucional tem valor absoluto de forma a aniquilar outro princípio ou garantia”.
O princípio da proporcionalidade apresenta três subprincípios que lhe são consectários:
1º) adequação ou idoneidade: só se permite o ataque ao direito individual, se o meio utilizado contribuir para o resultado almejado. Exemplo: não se mantém cautelarmente preso o sujeito que ao final terá a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
2º) intervenção mínima: não basta uma adequação do meio ao fim. Além de ser o mais idôneo deve se causar a menor restrição possível. Exemplo: deve-se preferir as formas mais brandas de investigação, menos invasivas.
3º) proporcionalidade em sentido estrito: a necessidade de comparar na situação concreta entre os valores em conflito, qual irá prevalecer.
Princípio do Contraditório – art. 5º, LV, CF
Caracteriza-se pela necessidade de informação e possibilidade de reação. O réu precisa ter pleno conhecimento do fato que lhe está sendo imputado, para poder se defender.
CASUÍSTICA:
O art. 297 do CTB, que criou a multa reparatória, em seguida o art. 20, da Lei 9605/08, e a atual redação do art. 387, IV do CPP, criaram a possibilidade/obrigatoriedade do Juiz Criminal condenar o acusado também ao pagamento de uma verba, cujo valor reverteria para a vítima.
Como compatibilizar estes institutos com contraditório e ampla defesa?
- TJRJ – como não houve pedido de condenação em verbas indenizatórias essa parte da sentença seria extra-petita e como tal nula.
- Alexandre câmara – o processo penal não se presta a discutir verbas indenizatórias. Condenar a pagar alguém uma quantia, sem que essa pessoa tenha tido a possibilidade de discutir o valor do prejuízo fere o contraditório, fere a ampla defesa é inconstitucional.
- Polastri – a reforma do CPP (2008) adotou o sistema da adesão, no qual a vítima obtém a reparação dos danos na esfera criminal. O princípio é dividido. O princípio da adesão pode ser obrigatório, no qual o juiz sempre se manifesta sobre a reparação dos danos independente de pedido da vítima; ou pode ser facultativo, no qual o juiz só se manifesta se houver pedido da vítima.
O CTB, a legislação ambiental e o CPP adotaram a adesão obrigatória.
- Questões Polêmicas:
- Denúncia abstrata: fulano... contribuiu de qualquer forma para ... = Inepta
- Condenação com base exclusivamente em inquérito, não pode.
- hipótese de contraditório diferido: perícias, interceptação telefônica, etc.
Princípio da Ampla Defesa – art. 5, LV, CRFB/88
Conceito: todos aqueles submetidos a um processo criminal, podem utilizar todos os instrumentos em prol de sua defesa.
A ampla defesa constitucional é satisfeita de duas formas:
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➔ Direito de Presença | |
➔ Direito de Audiência |
- Direito de Presença:
Direito de acompanhar/presenciar toda a instrução probatória.
CASUÍSTICA:
O réu preso deve ser requisitado para audiência/diligência no juízo deprecado?
Majoritário: prevalece nos TJ Estaduais. Não há necessidade da requisição do réu, desde que sua defesa técnica esteja ciente ou presente ao ato, foi observada a ampla defesa constitucional, sem qualquer irregularidade. A ampla defesa será exercida através da defesa técnica.
STJ – se não for requisitado a hipótese será de nulidade relativa, devendo a parte interessada demonstrar o prejuízo.
STF – o réu deverá ser requisitado, sob pena de nulidade absoluta, pois a ampla defesa é exercida também através do direito de presença. O direito de presença é um consectário da ampla defesa constitucional, logo ele deve ser conduzido sempre, sob pena de nulidade absoluta (Min. Celso Mello).
Fernando Capez: Súmula 523, STF – se houver nulidade é relativa e seu reconhecimento depende da demonstração do prejuízo. (VERIFICAR)
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