Principios Constitucionais No Direito Administrativo
Dissertações: Principios Constitucionais No Direito Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 010175 • 24/9/2014 • 4.897 Palavras (20 Páginas) • 399 Visualizações
ETAPA 3
Princípios Constitucionais no Direito Administrativo
PASSO 1
Todos os princípios da Administração Pública decorrem da Constituição federal, cinco deles estão expressos no art. 37 da Carta Magna, são eles: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, afora esses a Constituição Federal traz em seu art.5, inciso LV, o princípio do contraditório e ampla defesa, princípios esses que revelam as diretrizes fundamentais da administração, e quando obedecidos convalidam a conduta administrativa praticada pelo agente público.
Além dos princípios expressos, a Administração Pública alvitra-se por outras principiologias que possuem igual relevância aos acima citados, e por esse motivo denominados de princípios reconhecidos, entre eles estão os princípios: da razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, motivação, supremacia do interesse público, continuidade e autotutela.
Passamos então a discorrer de forma sucinta sobre os supracitados princípios:
• Princípio da Legalidade: o administrador público só atua quando a lei permite, ou seja, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
• Princípio da Impessoalidade: “o que não pertence a uma pessoa”, portanto, aquilo que não pode ser voltado a uma pessoa, é o princípio da não discriminação, onde não se busca saber quem o ato vai atingir.
• Princípio da Moralidade: princípio que objetiva vedar a imoralidade no âmbito da Administração Pública, onde o agente público deve primar pela honestidade e boa-fé de conduta.
• Princípio da Publicidade: os atos da Administração Pública devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administradores, visando dessa forma, garantia de controle dos atos da Administração Pública, porém não é um princípio absoluto, ela pode ser restringida para garantia da intimidade da vida privada, da honra e segurança nacional, casos em que a publicidade deixa de ser um ato obrigatório.
• Princípio da Eficiência: denominado de “qualidade do serviço prestado”, o núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade, em síntese é a busca da obtenção de o máximo de resultados positivos com o mínimo de gasto.
• Princípio do Contraditório e Ampla defesa: é garantia constitucional não só nos processos administrativos, mas em qualquer processo ainda que neles não haja acusado, mas simplesmente litigantes.
• Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: também chamado de princípio da proibição de excesso, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública. O ato do agente público não pode ser nem mais intenso, nem menos extenso aos motivos que deram ensejo ao mesmo.
• Princípio da Segurança Jurídica: entendido como o princípio da boa-fé dos administradores ou da proteção da confiança, a ele está intimamente ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentem vícios de ilegalidade.
• Princípio da Motivação: pela motivação o administrador público justifica sua ação, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática, isto é, o administrador público tem o dever de motivar, fundamentar e justificar os atos praticados por ele, embora haja exceção, como por exemplo, a exoneração dos cargos em comissão.
• Princípio da Supremacia do Interesse Público: as atividades administrativas deverão ser desenvolvidas pelo Estado para benefício da Coletividade, consequentemente a atuação do administrador público deve ser voltada sempre para o interesse público, caso não esteja presente esse objetivo a atuação estará corrompida pelo desvio de finalidade.
• Princípio da Continuidade: os serviços públicos buscam atender ao reclamos dos indivíduos em determinados setores sociais, esses reclamos constituem necessidades iminentes e inadiáveis da sociedade, portanto, eles devem ser contínuos e ininterruptos.
• Princípio da Autotutela: a Administração Pública exerce controle sobre si própria, podendo, ela mesma, de ofício ou a pedido da parte, anular atos ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes.
PASSO 2
O artigo 5º, CF/88 traz algum princípio de aplicação direta às rotinas da Administração Pública? Em caso positivo, indique-o(s).
A Constituição Federal brasileira traz três princípios de aplicação direta da Administração Pública em seu artigo 5º, são eles:
• Princípio da legalidade, previsto no inciso II;
• Princípio da publicidade, prenunciado no inciso XXXII;
• Princípio da ampla defesa e contraditório, assegurado pelo inciso LV.
PASSO 3
O Estado de Mato Grosso instituiu através da Lei Complementar nº 13 de 16 Janeiro de 1992, em seu artigo 1º os princípios fundamentais a serem seguidos por seus administradores públicos do Poder Executivo, vejamos:
“Art. 1º A administração Pública Estadual, na esfera do Poder Executivo, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e de publicidade, guardando as seguintes definições:
I - Legalidade, como princípio de sujeição aos mandamentos da Lei e às exigências do bem-comum;
II - Impessoalidade ou da finalidade, em que o interesse público sobrepõe-se aos interesses privados;
III - Moralidade, regramento de natureza ética que fundamenta a ação administrativa;
IV - Publicidade, pelo qual a validade jurídica do ato administrativo está ligada a sua divulgação oficial.”
Os princípios postulados no artigo 1º da Lei Complementar n°13/92 do Estado de Mato Grosso, são princípios administrativos fundamentais trazidos na Constituição Federal, que devem inspirar o modo de agir, não só do administrador público do poder executivo, mas de todo e qualquer agente público. Tais princípios são norteadores da conduta do Estado quando no exercício da atividade administrativa e assim sendo devem ou deveriam ser respeitados, dissemos deveriam
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