Principios Limitadores da Ação Discriciobaria na Execução do orçamento Municipal
Artigo: Principios Limitadores da Ação Discriciobaria na Execução do orçamento Municipal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: aparecida123 • 25/5/2014 • Artigo • 505 Palavras (3 Páginas) • 239 Visualizações
Principais conceitos- Principios Limitadores da Ação Discriciobaria na Execução do orçamento Municipal
RENÚNCIA DE RECEITA NA LRF
Anistias futuras- Propostas eleitoreiras- O artigo 14 da LRF impõe a exigência de que redução de receita deverá necessariamente ser acompanhada de medidas de compensação, tanto com redução de despesas ou aumento de outros tributos, medidas estas que devem ser implementadas antes da renúncia de receita.
Todas as formas de redução de receitas são abrangidas pela LRF, mesmo as genéricas, exigindo a demonstração que não serão afetadas as metas fiscais contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Também há a necessidade de previsão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, impedindo assim ações políticas e de interesses pessoais imediatistas.
Esses diplomas legais exigem que a medida esteja prevista com pelo menos um ano de antecedência, com todos os estudos e análises efetuadas para, aí sim, ser colocada em prática.
DESPESAS VICULADAS À LOA, LDO E PLANO PLURIANUAL
Impõe a inserção no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual visando a atender ao pleno equilíbrio nas contas públicas, com o ordenador da despesa verificando os três diplomas legais citados e declarando formalmente esta compatibilização.
Despesas que abrangem pelo menos três exercícios financeiros, mesmo as chamadas despesas obrigatórias (ex.: saúde e educação), com caráter continuado, exigem, além da compatibilização declarada formalmente pelo ordenador da despesa, dois outros aspectos antes de sua efetiva implementação:
a) estimativa do impacto no primeiro exercício de vigência e nos dois subsequentes; e
b) demonstração de não-afetação das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
DESPESA COM PESSOAL
A LRF define tais despesas como obrigatórias de caráter continuado, impondo a observância dos artigos 15, 16 e 17, ou seja:
a) plena compatibilização com as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA);
b) estimativa de impacto orçamentário; e
c) demonstração de não-afetação das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São impostas também a inserção de limite no artigo 18 da LRF, a partir da receita corrente líquida.Desta, cabem ao Executivo, incluindo administração indireta, 54% (cinqüenta e quatro por cento) e à Câmara de Vereadores, 6 % (seis por cento), aplicando-se, ainda, o art. 29-A da CF, no que se refere a gastos com pessoal, 70% (setenta por cento) do Orçamento do Legislativo.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
A Lei de Responsabilidade Fiscal impôs ao Ministério da Fazenda verificar limite do endividamento e realizar registro eletrônico centralizado.A própria contratação, cujo pedido é efetuado ao Ministério da Fazenda, com os seguintes documentos:
a) lei específica autorizando;
b) previsão no orçamento;
c)
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