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Principios Processuais

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Por:   •  16/11/2014  •  2.305 Palavras (10 Páginas)  •  394 Visualizações

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AMPLA DEFESA

Neste primeiro julgado, podemos perceber a clara aplicação do Princípio da Ampla Defesa, em acórdão cujo Relator foi o Ministro Gilmar Mendes, que preocupou-se não apenas em esclarecer em que consiste referida garantia, mas também em demonstrar que referido princípio consagra a existência de 03 direitos: o Direito de Informação, o Direito de Manifestação e o Direito de ver seus argumentos considerados.

Neste MS, a impetrante alega nulidade do processo administrativo por violação ao Princípio da Ampla Defesa, uma vez que diligências por ela solicitadas foram indeferidas, bem como pelo fato de não ter sido representada por advogado durante a fase do processo administrativo, que caracterizaria o cerceamento de defesa.

Ao final do julgado, o Ministro Gilmar Mendes entende pela denegação do MS, fundamentando sua decisão no fato de que, não houve qualquer violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.

Eis a Ementa do julgado:

"A Constituição de 1988 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) Assinale-se, por outro lado, que há muito a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar - como bem anota Pontes de Miranda - é uma pretensão à tutela jurídica (...). Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: a) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar a parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; b) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se, oralmente ou por escrito, sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; c) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtingung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (...). No caso dos autos, entretanto, tenho que as alegações da impetrante estão devidamente refutadas pela Advocacia-Geral da União (...). Por fim, não merece guarida a alegação da impetrante de que, pelo fato de não estar acompanhada de advogado, seria o processo administrativo nulo, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Isso porque esta Corte, com base em reiterados julgados, determinou que a designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na Súmula Vinculante 5 (...)." MS 22.693 , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 17.11.2010, DJe de 13.12.2010.

Quanto ao julgamento, transcrevo a seguinte passagem:

“Assim, concluo que, com base nos documentos constantes nos autos, não é possível afirmar violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório ou qualquer outra situação de patente constrangimento ilegal apta a dar ensejo ao deferimento da segurança.

Não ficou demonstrado, no feito sob análise, que houve cerceamento de defesa. Os pedidos da impetrante de carrear aos autos comprovação de que outros funcionários também praticavam diuturnamente os atos ilícitos que a ela estavam sendo imputados foram adequadamente indeferidos por decisões devidamente motivadas, por serem patentemente inaptos a infirmar a imputação dada.

Ressalte-se que a eventual demonstração de que a prática ilegal de atos administrativos constituía conduta natural de outros agentes públicos, evidentemente, não tem o condão de desnaturar as infrações praticadas pela impetrante.

Dessa forma, não se verifica na espécie qualquer vício ao devido processo legal e à ampla defesa.”

Fonte: http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/MS_22693_SP_1292339296112.pdf?Signature=MAzbLFH8e3IJ9lXtzaT6oNjLK3I%3D&Expires=1414668609&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=5324a49c6a241b74701f01499f07e36b

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O julgado que segue diz respeito à aplicação do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, tendo-se em vista que o Agravante afirma sua violação em virtude de o Recurso de Revista ter sofrido juízo negativo de admissibilidade.

A tese levantada pelo recorrente foi afastada, levando-se em consideração dois argumentos: que o duplo grau foi exercido em sede de Recurso Ordinário; que o Recurso de Revista não se presta ao duplo grau, uma vez que a sua finalidade é preservar a legislação federal e a uniformidade da jurisprudência trabalhista em todo o território nacional. Em decorrência disso, o Tribunal conheceu do Agravo de Instrumento, mas a ele não deu provimento.

Segue a Ementa do respectivo julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O duplo grau de jurisdição se concretizou no julgamento do recurso ordinário com a revisão das questões de fato e de direito decididas em primeiro grau, observado o princípio da devolutividade. Aliás, o recurso de revista não guarda qualquer relação com o duplo grau de jurisdição. É que por sua índole extraordinária, ou excepcional como querem alguns doutrinadores, tem seu âmbito de cognição restrito a questões de direito, visando salvaguardar a legislação federal e a uniformidade da jurisdição trabalhista no Território Nacional. Daí ser fácil inferir porque só tem cabimento nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. EXTENSÃO. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS . 1. É atribuição do Presidente do Tribunal recorrido exercer o juízo de admissibilidade primevo do recurso de revista, cujo exame se estende aos seus requisitos intrínsecos, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. 2. Atente-se que na hipótese de juízo de admissibilidade negativo é legalmente facultada à parte a interposição de agravo de instrumento, a fim de reverter o trancamento do recurso. 3. Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de competência desta Corte Superior, a qual, sabidamente, não está vinculada ou limitada por ele, consoante diretriz traçada na OJ-SDI1 282 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 18580920105020431 1858-09.2010.5.02.0431,

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